Wednesday, December 06, 2006

Carta final a espera de resposta



EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CETESB - CIA DE TECNOLOGIA E SANEAMENTO AMBIENTAL

Por atenção especial
Dr. Dráusio Barreto
DD. Presidente
A/C - Auditoria/CETESB


Ref: Expressa contida indignação profissional e requer providências.

Sr. Presidente

Raul Ferreira Bártholo, engenheiro civil CREA N.º 31.018/D prestes a aposentar, tornou-se funcionário dessa Casa desde 16/06/1986 e, após atuar há mais de 12 anos como agente credenciado nos termos da Lei N.º 997 de 31 de maio de 1976 com atribuições profissionais segundo especificidades do Art. 7.º da Lei N.º 5.194 de 24/12/1966 e respectivo Código de Ética (Anexo - A.1) - foi recentemente posto em disponibilidade por ato unilateral do atual Gerente da CRCC/Agência Ambiental de Campinas. Cumpre assinalar, ato esse capaz de impedir o melhor juízo possível sobre o cuidado ambiental levado a efeito no interior da CETESB, se prosperar e contaminar por efeitos difusos. Assim sendo e, para dirimir dúvida desde o início, à consideração preliminar da Diretoria da CETESB o requerente torna anexa cópia do próprio memorando de N.º 017/00/CRCC — onde tal ato foi consumado (Anexo–A.4). Cujo fulcro sob fé duvidosa ante razões visivelmente incompletas, tornam imperioso o encaminhamento da verdade faltante — completando-a, para conhecimento e providências cabíveis requeridas.
Sob evidente firmeza de convicções — se necessidade houver, o requerente de sua parte predispõe-se a prestar quaisquer esclarecimentos às instâncias superiores do sistema CREA/CONFEA segundo prevê o Art. 27 – Letra ( c ) da mencionada Lei N.º 5.194/66 ― foro supremo estabelecido em Lei para dirimir sobre atos de engenharia praticados no País.
Para maior clareza, permitido seja reproduzir as próprias acusações feitas ao requerente após esse incluir no processo 05/00224/95 — verdadeiro paradigma de ineficiência (Ver anexo - A.2) — representação às instâncias superiores à propósito. Foi este Sr. Presidente, o último trabalho na CRCC. Documento no qual, além de sugerir cuidado estatístico próprio da melhor praxe para avaliar segurança sanitária resultante do cuidado ambiental, preconizava sempre em linguagem elevada e respeitosa uso e aplicação de Normas Técnicas da ABNT. Mencionava item inobservado e lembrava legislação esquecida. Nesse trabalho, inclusive, compilava gráficos referentes ao “estado de controle estatístico” extraídos do Manual do Engenheiro (Ed. Globo V. 5º - T. 2º) — compondo verdadeiro tratado sobre o assunto. Tendo-lhe ao concluir, atribuído o título: “Em Favor da Eficiência” (Anexo A..3). Ato contínuo Sr. Presidente, no bojo do memorando supramencionado foram inseridas as seguintes acusações:

a) – Não possuir “perfil pessoal” (sic) compatível com as atividades desenvolvidas na unidade (CRCC).

b) – Possuir “dificuldades” para atividades rotineiras dentro da “atual sistemática de controle”.

c) – “Tem dificuldades de aplicar corretamente procedimentos operacionais/administrativos na conduta de pastas/processos” (sic).

d) – Registrar nos processos “opinião de cunho pessoal”, não pertinente.

e) – Não aplicar penalidades de forma condizente com o fato constatado.

f) – “Apresentar um perfil para exercer atividades numa área de planejamento ou pesquisa, visto sua facilidade de assimilação teórica “(sic).

g) – Finalmente, ao concluir, insere a frase segundo a qual, ...“cumpre-nos ressaltar que na competência dessa Gerência, esgotamos todas as tentativas de adequar o funcionário nas atividades rotineiras desenvolvidas na unidade de controle da Agencia Ambiental de Campinas” (sic).

Embora o pesar profundo e o estado depressivo tenham retardado a presente manifestação, permita Sr. Presidente, escusas quanto a externar qualquer outro juízo de foro íntimo sobre esse documento - produzido afinal por antigo aluno - hoje por razões desconhecidas a exercer cargo de Gerência na CRCC acumulando passado recente e, capaz de subverter juízos e valores no âmbito interno e externo da engenharia como demonstra o próprio documento produzido — após completado com a parte faltante da verdade. Cujo escopo afinal, foi produzir documento insultuoso à memória do requerente, especialmente vazado em razões ocultas, guardiãs contumazes da ineficiência dissimulada.

Diante dos fatos e conseqüências entre toda sorte de prejuízos demonstráveis e a reparar conforme requer ao final ― reunindo precedentes da própria história espelhada em técnica, justiça e moral e, a firme intenção de continuar em trabalho ativo para mais contribuir produtivamente ante necessidades do País segundo objetivos do PNMA explicitados pelo Art. 4.º da Lei N.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, permita Sr. Presidente completar preliminarmente a verdade omitida no mencionado memorando. Exatamente ao aduzir e alinhavar as seguintes observações:

I – Primeira Verdade Faltante: Quanto à sistemática de controle aludida.

Permita, Sr. Presidente: Dispensado seja o requerente de estender-se sobre patologias menores contra as quais sucessivamente teve de contrapor-se por dever de ofício ao expor, em documentos escritos, a convicção sempre capaz de ser reproduzida em qualquer foro; exatamente predisposto, onde e por melhor alvitre determinar a Presidência da CETESB caso haja dúvida remanescente a sanar. Fazendo-o com a responsabilidade e zelo de antigo professor em faculdades de engenharia — além de conselheiro em exercícios no CREA; tendo a relacionar cargos de direção já exercidos, além de outros recusados. Tendo ainda a acrescentar honrosos atestados de autoria – Curriculum (Anexo – B.1). Porém, Sr. Presidente, ei-las reduzidas no memorando da CRCC a meras “opiniões de cunho pessoal” pela opinião noviça, absoluta na CRCC. Porém, sem nada acrescentar em contrário .

Assim sendo, permitido seja ao requerente dispensar-se de emitir outro juízo de valor sobre as práticas de controle historicamente imprimidas na CRCC; senão para repetir termos empregados pelo Sr. Secretário Adjunto do Meio Ambiente ― quando exerceu a Diretoria de Controle, sem conhecer o requerente. Exatamente observações produzidas pouco depois de assumir, ao deparar-se com o contexto técnico e administrativo vigente. Cuja “sistemática de controle da poluição” inclui sem dúvida as históricas “dificuldades” atribuídas ao requerente ― entre óbices enfrentados para emprego de melhor técnica. Com toda propriedade, essas tornam-se espelhadas pelo Memorando N.º 175/99/C, então produzido pelo Diretor (Anexo – A.5). O qual após enumerar aspectos irracionais e inconcebíveis, conclui com as palavras candentes adiante reproduzidas; segundo as quais, ...“é essencial que a CETESB volte a ser reconhecida por sua competência e agilidade”. Portanto, quanto aos aspectos técnicos e outros dessa alegada “sistemática”, dispensável seja acrescentar mais, Sr. Presidente.

De outra parte, ao obtemperar quanto à metodologia empregada no plano administrativo, o requerente também cumpriu seu dever ― fundamentado nos imperativos dos Artigos 1.º e 2º do referido Código de Ética. Jamais furtou-se a objetar práticas de controle fundamentalmente equivocadas — entre costumes arraigados desde a antiga IPJU/CETESB. Tendo-o feito sempre mediante demonstração corroborada pela Norma e bibliografia; aliás, registre-se: em outras épocas, sempre acolhidas ao final pelas Gerências - quando não por consultas à PJ, segundo documentação disponível. Em acréscimo, cumpre mencionar o quanto atuou combativamente quando eleito delegado sindical em 1990 e, assim contribuiu para afastar a corrupção reinante na Regional de Campinas - documentação fotográfica também disponível (Anexo B.2).

Por esses motivos e, com a devida vênia pelos fatos trazidos ao presente pelo compromisso para com a verdade, torna-se necessário breve histórico para aquilatar quanto o requerente admitiu e suportou pacientemente nesse submundo longe dos olhos da alta administração, como abusos referidos pela Lei Federal N.º 4.898 de 09/12/1967 na forma do Art. 3.º Letra ( h ), ainda cumulados pela infração ao Art. 8.º do Código de Ética ― simplesmente desconhecido. Assim, após verdadeiramente tergiversar ao referir-se a incompatibilidades por razões de “perfil pessoal” (sic), o Sr. Gerente da CRCC em seu memorando inclui a afirmativa segundo a qual haveria ....“esgotado todas as tentativas de adequar o funcionário nas atividades rotineiras (sic) desenvolvidas na unidade de controle da Agencia Ambiental de Campinas” (Anexo – B.3).
Evidentemente urge completar a verdade faltante: a “tentativa” supramencionada teve por objetivo punir exemplarmente quem antes nos processos obtemperava razões em favor da eficiência. Motivo bastante: o esquecimento circunstancial de telefone celular associado a causa estrutural e, conseqüência virtual a propósito da qual jamais o requerente teve conhecimento - se verdadeira ou não. Dispensável seja ao requerente, estender-se sobre as razões dessa prática gerencial em busca de consolidação. Em contrapartida, registra-se o fato do requerente em 25/02/99 haver encaminhado recurso à instância superior sob o título: “Em Favor da Verdade”. Entretanto, registre-se, o silêncio significou a resposta obtida até o presente, ao invés do envergonhado porém cabível pedido de desculpas acompanhado das demais providencias junto ao RH (Anexo - B.4).


II – Segunda verdade faltante: O cuidado ético
testemunhado pelos próprios processos na CETESB

Pela gravidade Sr. Presidente, ao signatário desse documento insidioso pesam as demais razões quanto à parte da verdade parcial, transversa, sob afrontosa e deprimente evidência. Reveladora afinal do quanto na CRCC desconhece-se o Código Ético como instrumento aplicado ao próprio cuidado ambiental — por força de Lei. Cujas observações a lembrar contexto e propósito, são no memorando consideradas “não pertinentes à empresa”.

Entretanto essa desconhecida diretriz ética reclamada no bojo dos processos sob aspectos precisos, justamente determina ...“Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à humanidade” (Art. 1º); especialmente para o agente credenciado atuar no interior e exterior da CETESB, sem ...“praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade (Art 2.º). Porém pela omissão e à margem de questões dessa ordem, as atividades em controle da poluição na CRCC deixam de recorrer à Normas Técnicas de maior valia — espelhos de melhor técnica. No caso, recurso ético faltante no processo 05/00224/95 – certamente, o mais completo paradigma de ineficiência em Gestão Ambiental. O memorando 017/00/CRCC acusa o requerente de ...“não aplicar penalidades de forma condizente com o fato constatado”. Eis Sr. Presidente uma verdade inconteste; salvo melhor juízo, no caso em espécie não haveria de ser diferente ― por razões de justiça. A penalidade reclamada Sr. Presidente, preliminarmente haveria de ser aplicada à própria CETESB ― pela permissão tácita, inconsciente ou não. Em sã consciência Sr. Presidente, exatamente pelo quanto facultou ao agente poluidor, em anterioridade. Tanto pela precariedade das exigências técnicas formuladas, como pela aceitação posterior de impropriedade (laica) sem qualquer análise ― contrariando inclusive Normas da ABNT. Exatamente Sr. Presidente, razões alinhadas no documento inserido no processo sob o título “Em Favor da Eficiência” ― anteriormente mencionado. Não obstante, cumpre lembrar o quanto esse mesmo Código determina “atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público” (Art. 6.º). Entretanto, no submundo da CRCC o autor do memorando 017/00/CRCC as considera “opiniões de cunho pessoal não pertinentes à empresa”. Assim, à margem do Código — evidentemente desconhecido — reduz ponderações de profissional devidamente experimentado, cujo “perfil pessoal” ainda considera incompatível. Certamente por contar 30 anos de engenharia altiva sem jamais esquecer a pertinência desse assunto em temos práticos — abaixo demonstrado .


III – Terceira Verdade Faltante: O “perfil pessoal” incompatível - Breve história

Peço perdão Sr. Presidente pela dificuldade em conter a indignação. Ao descartar as contribuições à CETESB como meras “opiniões de cunho pessoal”, desconhece o atual gerente da CRCC o quanto a convicção técnica desse profissional acostumado a rever Normas e legislação (Anexo – C.1), fundamentado desde de sua própria biblioteca e, tendo por vezes registrado em cartório a responsabilidade própria, já obstou inclusive superfaturamentos em montantes de U$ 120 milhões de dólares em sistemas de abastecimento de grande porte — fazendo-o em favor do interesse público (Anexo – C.2). Sistema em relação ao qual tem autoria (Anexo C.3) e participação em projetos (Processo N.º 1.788/91 – 1ª V.C. – Campinas. Prova firmada: Curva de custos (Anexo C.4) - Registro Público N.º 123.413 consignado pela honra do diploma. – (Lei N.º 6015/73 - Art. 127 – Inciso VII - para efeitos de conservação e perpetuidade). Acréscimo: Carta ao Ministério Público em 11/09/1990 – (Anexo C.5). Trata-se de trabalho continuado sob imperativo de consciência, para o qual o requerente esgotou a competência legal referida pelo Art. 7.º da mencionada Lei N.º 5.194/66, cuja contraposição até o presente consiste no desaparecimento da auditoria requerida em juízo. Embora os mentores de tal feito tivessem a disposição o foro previsto por essa mesma Lei (Art. 27 - Letra “c”) para dirimir dúvidas sobre qualquer ato de engenharia: se assim pudessem, em última instância, ao invés de silêncio e fuga.

Da mesma forma, fosse insuficiente tal evidência quanto à disposição técnica — sempre empregada no interior da CETESB — pode ainda o requerente arrolar o quanto de outra parte contribuiu em favor do próprio Estado de São Paulo, em se tratando de melhor uso para recursos públicos. Exatamente, ao atuar como participante em Comissão de Licitações como representante da sociedade civil, nos termos do Decreto N.º 36.515 de 01/03/1993. Nessa oportunidade viu-se o requerente na contingência de impugnar concorrência exemplar — desnecessidade absoluta demonstrada — evitando pois dispêndio relativamente diminuto, porém inútil aos cofres do Estado; de modo significativo, equivalente a 32 anos a fio de salário do requerente. Naquele momento Sr. Presidente, a convicção desse requerente sempre desprezada na CRCC firmava-se a toda energia por sobre enganoso pretexto (laico) invocado desde a origem nessa licitação. Contrapôs-se como técnico e cidadão estudioso, mencionando bibliografia clássica sobre o assunto. Relativamente aos fatos, assim procedeu pela percepção sobre o quanto padece povo e País — entre causas de miséria e violência assim expandida, justo resultado do erário dilapidado ― frente a si. Promovida exemplarmente quando a técnica torna-se submissa a interesses menores — enlanguescida, sob esquecimentos dos Artigos 1.º e 2.º do Código Ético supramencionado.

Embora na CRCC sejam reduzidas a meras “opiniões de cunho pessoal” e, o requerente “possua dificuldades” para cumprir aspectos da referida “sistemática de controle”, esse fato ― sem ser estranho à CETESB pelas causas ― decorre de esquecimento de legislação relativa ao exercício da Engenharia sob controle ético pelo sistema CREA/CONFEA nos termos da Lei; cujos efeitos danosos experimentados em pessoa pelo próprio requerente entre causas e conseqüências sociais — também promovidas pela engenharia exercida com lassitude — foram objeto de correspondência publicada em parte pelo jornalista Clóvis Rossi (FSP – 03/03/95). A cuja remissão, pela causa destacada (Anexo – D.1), ajustavam-se as motivações do parecer. Pelo mérito, cumpre registrar, a impugnação mereceu manifestação expressa da Presidência da República dando conta de haver remetido o assunto ao Ministério da Justiça (parecer e telegrama: Anexos – D.2 e D.3).

Evidentemente o requerente desconhece o paradeiro dos mentores de todos os atos relatados. De igual modo Sr. Presidente, essa mesma firmeza e exação sempre foi empregada nos trabalhos internos na CETESB; Sobre os quais, pelas dificuldades inerentes, guarda-os o requerente entre honrosa memória e publicável história como relata a seguir.

IV – Quarta verdade faltante: “Dificuldades” verdadeiras.
Documentos e história agregada

Permita explicitar, Sr. Presidente: uma das maiores “dificuldades” vividas no interior da CETESB foi justamente pleitear restauração, vigência e pleno uso de Normas técnicas da ABNT. Cujo objetivo foi assegurar profissionalismo e, evidentemente, melhor cuidado ambiental — sendo impossível ao requerente concebe-las em utilidade contrária, sob restrições de uso. No entanto, trata-se de fato singular ocorrido em 1995 na CETESB. Evidentemente restam seqüelas a reparar, entre usos e costumes ― especialmente na CRCC. Embora dispensável dizer noutro contexto, as mesmas representam acervo de experiências consolidadas, especialmente úteis na área da engenharia. Cujo conhecimento prévio antes do início de qualquer atividade por qualquer técnico constitui obrigação ética exatamente estatuída nas letras do Art. 6.º desse Código exaustivamente mencionado. Ou seja, fazem transitar a própria experiência relativa aos assuntos tratados e, de per se, constituem unificação de procedimentos vinculados ao interesse público. Entretanto Sr. Presidente, ante o potencial de prejuízos ao próprio ambiente — posteriormente confirmados — viu-se o requerente na contingência de representar às instâncias superiores da CETESB. Tendo por objetivo restaurar vigência e uso das Normas da ABNT como acima afirmado — face à proibição implícita e explícita da Circular 007/95/P (Anexo E-1) baixada ao arrepio das Leis N.º 4.150 de 21/11/62 e Lei N.º 5.966 de 11/12/73 — ambas referentes ao assunto, respectivamente pela competência à ABNT e ao INMETRO. E assim, sob constrangimento o requerente o fez: mediante protocolo passado (próprio punho) em 22/12/1997 pelo Sr. Gerente da CRCC. Trata-se da representação intitulada “Normas Técnicas e Desenvolvimento” - (Anexo E-2). Na qual, com firmeza e convicção, sempre porém em termos elevados e respeitosos, demonstrava prejuízos ambientais e outros — entre fatos e exemplos concretos. Todos, decorrentes da inobservância de Normas Técnicas e da ética correspondente. Evidentemente tal “dificuldade” após esperar resposta por mais de ano - como até o presente - hoje constitui documento conservado sob registro público N.º 273.223 — devidamente efetuado em 06/07/1998 na forma e no espírito da lei N.º 6.015/73 – (Art. 127 – Inciso VII) (documento anexo). Certamente, jamais o requerente poderá ser acusado de omissão, deixar de contribuir para o melhor cuidado ambiental no interior da CETESB e, contrapor-se a equívocos em termos de menor significado.

De outra parte Sr. Presidente, de modo genérico o memorando produzido na CRCC apenas menciona o fato do requerente “possuir dificuldades para cumprir a atual sistemática de controle”. Urge portanto completar a verdade faltante. Entre todas Sr. Presidente, a mais significativa será a recusa pelo requerente em cumprir determinação à margem da ética mencionada e da Lei. Essa dificuldade Sr. Presidente, refere-se à contaminação dos mananciais do Sistema Cantareira por agrotóxicos, conforme motivadoramente reitera a SABESP através do Ofício CJEH 201/98-O inserido no Processo PA-00145/98 (Anexo E.3). A esse propósito (Anexo E.4), em 23 de fevereiro de 1999, às Fls. 36 e 37 do processo supracitado foi inserido parecer subscrito pelo requerente: no bojo do qual expressamente recusa-se ao preparo de novo Ofício à SABESP sob exercícios de linguagem para reiterar a postura omissiva da CETESB (Ofício 043/98/CR) — firmada sob preparo inicial pela Gerência da CRCC (Anexos E.5 e E.6). Portanto determinação à margem da ética antes mencionada e, da Lei referida no texto pela própria SABESP. Assim sendo, esse processo à Fls 38 contém minuta de resposta à SABESP em sentido inverso e apropriado (Anexo E.7). Para tanto e maior clareza quanto à essa dificuldade, no próprio parecer à Fls. 37 o requerente transcreveu ensinamentos do Prof. Hely Lopes Meirelles segundo os quais, ipsis litteris, ..."o respeito hierárquico não vai ao ponto de suprimir no subalterno o senso do legal e do ilegal. Não o transforma em autômato executor de ordens superiores. Permite-lhe raciocinar e usar a iniciativa no tocante ao desempenho de suas atribuições, nos estritos limites de sua competência. Daí não lhe ser lícito discutir ou deixar de cumprir ordens, senão quando forem manifestamente ilegais. As que se evidenciarem ao senso comum contrárias ou sem base na lei, permitem ao subalterno recusar cumprimento".(Direito Administrativo Brasileiro 16ª Edição - Pg. 101). Palavras candentes, inadmissíveis noutro contexto. Reduzidas porém no memorando 017/00/CRCC a meras “opiniões de cunho pessoal”, como se nada significassem — mesmo pelo tempo decorrido até o presente. Entretanto, sob pressuposto da inconsciência então vigente na CRCC, transveste-se essa afirmativa em forma útil à perpetuação de verdadeiro crime ambiental (Lei N.º 9.605/98 - Art. 68), capitulável portanto por omissão sob penas dessa Lei (Anexo: cópia dos documentos mencionados).

V – Conclusão

Em breve resumo, além desprezar opinião de antigo professor ao tempo quando foi aluno — o autor do memorando desconhece, a contribuição maior já prestada pelo requerente à saúde ambiental por extensão, para além do quanto pode fazer, tolhido na CRCC — embora apresentasse propostas de trabalho. Ignora o fato de ainda em 1973, ao exercer a Diretoria Técnica do SAAE-Paulínia (Anexo-F1)e, implantar a 1ª etapa do sistema hoje operado pela SABESP — obstar, pioneiramente, utilização de Asbestos naquele sistema (Prot. N.º 113/73). Fato esse polêmico e marcante na época, constante nos anais da Câmara Municipal daquela cidade por volta de 1975. Além, ignora a contribuição específica em tecnologia avançando sobre limites, da época. Obra singular para abastecer de água parte da cidade de Campinas - assim como a série de projetos devidamente atestados para expansão correspondente a 50% da capacidade de abastecimento (1979-1980): Etapa da 4ª Captação no Rio Atibaia (Anexo-F2). Bem como ignora o fato gravado nos anais da Câmara Municipal de Americana, ao esboçar em 01/01/1989 a criação do atual Consórcio Intermunicipal para a Bacia do Piracicaba - avançando tese para além dos aspectos restritos apenas à poluição.

Finalmente, desconhece as restantes contribuições associadas aos fenômenos da poluição e qualidade das águas entre artigos publicados desde há 20 anos - versando exatamente sobre questões hoje mundialmente defrontadas em Haia — tendo como propósito o modelo da Bacia do Piracicaba; contexto hoje sob questionamentos e providências — inclusive pela CETESB. Exatamente consideradas, as relativas ao esgotamento e reaproveitamento dos recursos hídricos. Textos em cópias arquivadas, pelos quais o signatário respeitosamente rende homenagem ao Eng.º Geraldo Amaral — Assistente Executivo na Diretoria de Controle (C) pelo interesse demonstrado; do qual decorre indicação para honrosamente compor o GT objeto da Resolução 027/00/P (Anexo-F4). Oportunidade na qual o requerente pode contribuir segundo linhas de trabalho correlato ao aventar possibilidades e objetivos em controle, planejamento e operação — aproveitáveis, exatamente, à sustentabilidade econômica e ambiental perseguida — modelo (gráfico) sob síntese esboçada. Contribuição contendo proposta (tese) agregada no intento de alcançar essa perspectiva, firmada sob o título: “Inventários Ambientais – A Contribuição ao Desenvolvimento”(Anexo-F.5).

VI – Requerimentos

1 – Diante do exposto, mui respeitosamente o signatário vem requerer a exclusão da referência inserida em seu prontuário — relativa à penalidade sofrida pelo esquecimento circunstancial do telefone celular 9970910 em 14/12/1998. Cujo recurso então interposto segundo a melhor praxe não mereceu resposta até o presente.

2 – Diante dos termos do Memorando 017/00/CRCC também inserido no prontuário, em não sendo o mesmo excluído, seja ao mesmo agregado os termos da verdade faltante nas partes essenciais acolhidas por essa Presidência — com especial atenção para a melhor técnica na forma referida pelo artigo 6.º do Código de Ética profissional. Fazendo-o como penhor de honra da qual se vestem os técnicos da CETESB quando atuam nos termos dos Artigos 1.º e 2.º desse Código. Significando tal acolhida, vigência e restauração do padrão ético no interior da CETESB segundo fixou a Resolução N.º 205 do CONFEA em 30 de setembro de 1971.

3 – Revogar a RD 015/96/C relativa às Normas Técnicas ainda em vigor por efeitos remanescentes — a qual se refere a representação “Normas Técnicas e Desenvolvimento” e, determinar que as Normas da ABNT estejam disponíveis como acervo material e digitalizado para consultas na biblioteca da CETESB. De modo especial, via rede de computadores, ampliar uso e determinar o acesso pelos interessados ao catálogo eletrônico atualizado pela ABNT.

4 – Determinar apuração dos prejuízos morais, materiais e financeiros sofridos pelo requerente em função da transferencia compulsória e, o pronto ressarcimento. Em acréscimo frente às novas despesas, requer o propiciado pelo Parágrafo 3.º do Artigo 469 da CLT — segundo redação dada pela lei N.º 6.203 de 17 de abril de 1975.

5 – Finalmente Sr. Presidente, rendendo homenagem aos colegas e superiores da ERQI em retribuição pela acolhida carinhosa, permita reiterar a restauração do valor da atividade profissional exercida com a devida exação, inclusive para minorar prejuízos históricos em processo continuado no tempo, no qual o presente caso será pequeno exemplo. Assim sendo e, no sentido de contribuir para a CETESB ...“voltar a ser reconhecida por sua competência e agilidade” segundo termos candentes expendidos pelo então Diretor de Controle, Eng.º Paulo Ferreira no bojo do Memorando N.º 175/99/C, permita Sr. Presidente apresentar com acréscimos, revisões e, pela relevância atribuída (Art. 31- Decreto Federal N.º 99.274 de 06/06/1990), proposta esboçada para trabalho estruturado em contribuição à CETESB, ao SISNAMA e ao PNMA (Anexo-F6). Pelo qual, ainda solicitará parecer prévio do PROCAM/USP para teses envolvidas. Certo do acolhimento e de vossa boa atenção,

Requer e subscreve
com atenção e respeito.

São Paulo, 8 de setembro de 2000

Raul Ferreira Bártholo
Engenheiro Civil – CREA 31.018/D
Registro 01-4465-6


Documentação Anexa: História profissional anterior
E a contemplar a CETESB

Homenagens:
Colegas da ERQI e alunos antigos na CRCC/CETESB
Nelson Menegon Jr. – DD. Gerente/ERQI
José Eduardo Bevilaqua – DD. Gerente/ERQL
Lineu Bassoi – DD. Gerente/ER
Carlos Eduardo Tirlone – Assistente Executivo/E
Geraldo Amaral - Assistente Executivo/C
Dr. José Ulisses de Andrade Silva – Gerente Auditoria Interna (1990)
Edy Augusto de Oliveira – Assessor /P(1990)
Aruntho Savastrano Neto – Assessor/P
Paulo Ferreira – Secretário Adjunto/SMA
Sr. Governador do Estado de São Paulo – Por não admitir meia verdade
Sr. Presidente da República – Pelo teor substantivo dos telegramas pessoal e ao SEESP.

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