Thursday, November 08, 2012

Acidente de trabalho - CETESB deve indenizar. Acórdão.


 PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
10ª TURMA
PROCESSO TRT/SP Nº 0098800-82.2004.5.02.0021
RECURSO ORDINÁRIO DA 21a
 VT DE SÃO PAULO.
RECORRENTE: RAUL FERREIRA BARTHOLO.
RECORRIDO:  CETESB  CIA  AMBIENTAL  DO  ESTADO  SÃO
PAULO.



0098800-82.2004.5.02.0021

Inconformado com a r. sentença de fls. 694/695-verso,
cujo  relatório  adoto,  que  julgou  improcedente  a  reclamação,  recorre
ordinariamente o reclamante. Em suas razões de fls. 697/704-verso, pleiteia
a reforma do julgado com relação a indenização decorrente do acidente do
trabalho  e  seus  efeitos  na  sua  saúde  e  moral,  quanto  ao  adicional  de
periculosidade e dos danos morais relativos aos atos da administração.
A sentença recorrida foi proferida após julgamento do
Recurso de Revista (fls. 671/680), que afastou a prescrição acolhida em
sentença (fls. 497-A/504) e acórdão deste E. Tribunal (fls. 571/591), com
relação aos pedidos de danos morais.
Tempestividade (fls. 696).
Contrarrazões da reclamada às fls. 706/709-verso.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho

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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
(portaria 03/05 da PRT/2ª Região).


É o relatório.
VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos
de admissibilidade.
1. Da indenização decorrente do acidente de trabalho
e seus efeitos na saúde e moral do trabalhador – Pleiteou o reclamante o
pagamento  de  indenização  por  danos  morais  decorrentes  de  moléstia
decorrente de acidente do trabalho.

Quanto  à  existência  da  culpa,  faz-se  algumas considerações.

No  Estado  liberal,  como,  infelizmente,  até  hoje  nos
ensinam  nas  Escolas,  havia  uma  separação  entre  moral  e  direito,  este
impulsionado pelo caráter obrigacional e aquele por uma espécie de dever,
cujo  efetivo  exercício  depende,  unicamente,  da  livre  vontade  dos
indivíduos.

Eis, como conseqüência, os postulados básicos de um
direito na ordem liberal: a) a preocupação com o próximo decorre de um
dever moral: tornar esse dever em uma obrigação jurídica elimina a moral
que  deve  existir  como  essência  da  coesão  social;  b)  todo  direito
obrigacional emana de um contrato: a sociedade não deve obrigação a seus
membros; só se reclama um direito em face de outro com quem se vincule
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pela  via  de  um  contrato;  c)  a  desigualdade  social  é  conseqüência  da
economia (e a igualdade, também): quando o direito procura diminuir a
desigualdade,  acaba  acirrando  a  guerra  entre  ricos  e  pobres  (ricos,
obrigados  à  benevolência,  buscam  eliminar  o  peso  do  custo  de  tal
obrigação; pobres, com direitos, tornam-se violentos); d) a fraternidade é
um conceito vago que não pode ser definido em termos obrigacionais; e) o
direito  só  tem  sentido  para  constituir  a  liberdade  nas  relações
intersubjetivas, pressupondo a igualdade (a ordem jurídica tem a função de
impedir os obstáculos à liberdade); f) o direito não pode obrigar alguém a
fazer o bem a outra pessoa; g) “em uma sociedade constituída segundo o
princípio da liberdade, a pobreza não fornece direitos, ela confere deveres”.

Essa  idéia  inicial  do  modelo  liberal  avança  com  a
inserção da noção  de responsabilidade  civil, fixada  no artigo 1.382 do
Código  Civil  francês.  Trata-se,  no  entanto,  ainda,  de  uma  obrigação
ambientada no modelo liberal e, portanto, por este influenciada.

No aspecto das relações de trabalho, que nos interessa,
mesmo com o advento da responsabilidade civil, continua-se dizendo que
os riscos a que se sujeitam os trabalhadores num ambiente do trabalho não
podem  ser  imputados  a  quem  os  subordina  e  mesmo  à  sociedade.  As
incertezas da vida e os seus riscos atingem a todos igualmente, não se trata,
pois, de atributo de uma certa classe de homens. Assim, cabe a cada um
ganhar sua segurança no exercício pleno da liberdade

A  previdência,  de  natureza  individual,  apresenta-se,
pois, como a virtude liberal por excelência. “Riqueza e liberdade têm a
mesma origem, a liberdade. O pobre poderia ser rico pela mesma virtude
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que fez a riqueza do rico. Assim, assegurar seria apenas uma atribuição de
cada um. Querer descarregar sobre outro a sua responsabilidade, é abdicar
de  sua  liberdade,  renunciar  a  sua  qualidade  de  homem,  desejar  a
escravidão”.

Neste sentido, há, sobretudo, uma responsabilidade de
cada um por atingir os meios de sua sobrevivência, inclusive quanto aos
aspectos dos riscos presentes e futuros. “Em outras palavras, no modelo
liberal não há vítimas. Neste sentido, inicialmente, apenas o fato de sofrer
um mal não vos confere nenhum direito sobre nada. Neste sentido, ainda,
somente à própria vítima, qualquer que sejam os sentimentos de piedade e
de compaixão que ela possa inspirar, é supostamente sempre o autor de seu
destino”.

Pela noção jurídica de responsabilidade civil no modelo
liberal,  portanto,  “não  há  nenhum  desejo  de  uma  ação  corretiva  da
sociedade sobre a natureza. A responsabilidade jurídica apenas remete as
coisas ao seu estado: ela não corrige, ela restabelece, repara”. Assim, para
surgir a obrigação decorrente da responsabilidade civil não basta que se
cause dano a alguém, é essencial que se demonstre a sua culpa, sendo a
ausência de culpa presumida e interferindo na avaliação desta os aspectos
culturais determinados pelo pensamento liberal, ou seja, a verificação, com
relevo,  da  responsabilidade  da  pretensa  vítima  no  que  tange  ao
cumprimento de sua obrigação de cuidar de si mesma, exercendo, na sua
plenitude, a liberdade.

Além disso, reconhece-se que a vida social no modelo
liberal é cheia de dificuldades e, cabendo a cada qual livrar-se delas, são,
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naturalmente, impostos às pessoas alguns modos de agir, que podem até
causar dano a alguém, mas como são efeitos do exercício da liberdade, na
busca  da  satisfação  de  interesses  individuais,  que  se  põem  à  base  do
desenvolvimento do modelo, não são suficientes para se imputar ao autor
do dano uma responsabilidade, pois em tais circunstâncias não há culpa.

Como explica François Ewald, “esta é uma conseqüência inelutável do
princípio da liberdade do trabalho e da indústria e é da concorrência que ela
resulta”.  A  concorrência  seria,  portanto,  como  demonstra  Ewald,  “a
garantia de poder impunemente causar certos prejuízos a outros”.
Em suma, a regra de responsabilidade é “expressão e
guardiã da própria racionalidade liberal”.

No Estado social e no conseqüente direito social que lhe
é conseqüente, e vice-versa, no entanto, a lógica só pode ser outra.
Como se bem sabe – e não há como relatar todos os
fatos  no  âmbito  deste  texto  –  foi  das  diversas  tensões  da  sociedade
industrial em formação, em nível mundial, com todos os seus efeitos reais,
guerras,  greves,  revoltas,  reivindicações,  mortes  e  mutilações,  que  se
necessitou sair do modelo liberal para se chegar ao Estado social, ou Estado

Providência,  ou, ainda, Estado do bem-estar social.  Fundamentalmente,
difere o novo modelo do antigo no aspecto da solidariedade social, que
deixa  o  campo  da  ordem  moral  para  se  integrar  à  ordem  jurídica,
reconhecendo-se que do vínculo social advém a responsabilidade de uns
para com os outros, cabendo ao Estado a promoção de todos os valores que
preservem a vida, na sua inteireza, independente da condição econômica ou
da sorte de cada um. E, é claro, no contexto da produção capitalista, que
permite  a  utilização  do  trabalho  humano  de  outrem  para  geração  de
riquezas próprias, aqueles que se beneficiam do sistema, sob a ótica do
direito social, têm, naturalmente, responsabilidade para com aqueles de
quem exploram o trabalho, nascendo daí obrigações que vão muito além
das cláusulas contratuais expressas.

E, o acidente do trabalho, dada a sua enorme incidência
e seus terríveis efeitos (equiparáveis ao de uma guerra, ou piores), foi um
dos fatos sociais mais determinantes para essa mudança do modelo jurídico
e  político  do  Estado,  conforme  demonstra,  com  riqueza  de  detalhes
históricos,  François  Ewald,  em  sua  célebre  obra,  História  do  Estado
Providência, já mencionada.

Como  diz François  Ewald,  “os  acidentes  do trabalho
foram  a  ocasião  de  uma  dupla  linha  de  formação  do  direito social.  A
primeira  é  a  linha  jurídica  da  responsabilidade  civil:  o  direito  social
apareceu  nos  seus  impasses,  como  seu  reverso,  pela  necessidade  de
preencher  suas  lacunas.  Ele  pertencia  a  um  direito  novo  de  fazer
desaparecer  estes  ‘sofrimentos  imerecidos’  que  o  direito  comum  não
chegava a reduzir”.

A  questão  dos  acidentes  do  trabalho  “foi  o  lugar
privilegiado  da  expressão  e  de  condensação  do  conflito  das
responsabilidades”, alastrando-se para a base de formação do direito e do
próprio Estado, e dando origem ao Estado Providência.

O direito social, que é o resultado dessa nova concepção
jurídica  obrigacional,  adquire,  até  mesmo,  feição  promocional.  As
obrigações são estabelecidas inclusive visando a uma ação concreta, não só
para evitar a ocorrência de dano, mas também para a efetivação de certos
valores  essenciais  ao  desenvolvimento  da  personalidade  humana
(educação, saúde, lazer etc.)

Da  discussão  jurídica  em  torno  da  responsabilidade
decorrente do acidente do trabalho foi que se desenvolveu toda uma teoria
que motivou o surgimento de diversas leis de proteção contra o acidente do
trabalho  (na  Alemanha,  em  1871  e  1884;  na  Áustria,  em  1887;  na
Dinamarca, em 1891; na Inglaterra, em 1897; na França, em 1898; e, na
Espanha,  em  1900),  todas  adotando  a  teoria  do  risco  profissional,  que
acabaram se tornando a base do Estado social. O debate, aliás, durou vários
anos  e  se  tratava  de  encontrar  uma  “nova  maneira  de  pensar  a
responsabilidade, que romperia então com a filosofia da culpa”.

O acidente do trabalho, ou melhor, a necessidade de se
estabelecerem obrigações jurídicas pertinentes à sua prevenção e reparação
foi, assim, um dos principais impulsos para a formação do direito social e
do seu conseqüente Estado social.

A construção  da  idéia  de responsabilidade  pelo risco
profissional, que se consagrou com o tempo, forma a base do direito social,
como alternativa ao direito civil, abalando sua base liberal no aspecto do
contrato  e  da  responsabilidade  civil,  para  dar  uma  resposta  efetiva  à
questão do acidente do trabalho. Finca-se na base do direito social um outro
valor, com repercussões obrigacionais inimagináveis na esfera do direito
liberal, que é o direito à vida. “A instituição do direito à vida marcava o fim
da herança liberal das obrigações”.

Quando se fala em direito à vida, numa concepção de
direito social, ademais, fala-se da vida em sua plenitude, dentro de um
contexto de sociedade justa e solidária. Como explica Paulo Bonavides:
“Os direitos sociais fizeram nascer a consciência de que tão importante
quanto salvaguardar o indivíduo, conforme ocorreria na concepção clássica
dos direitos da liberdade, era proteger a instituição, uma realidade social
muito  mais  rica  e  aberta  à  participação  criativa  e  à  valoração  da
personalidade que o quadro tradicional da solidão individualista, onde se
formara o culto liberal do homem abstrato e insulado, sem a densidade dos
valores existenciais, aqueles que unicamente o social proporciona em toda
plenitude”.

A  responsabilidade,  na  perspectiva  do  direito  social,
portanto, é completamente diversa da responsabilidade na esfera civil. A
sua incidência, ademais, não decorre do dano, mas do simples fato de se
expor  alguém  ao  risco.  A  responsabilidade,  na  ótica  do  direito  social,
impõe obrigações que determinam o modo de agir perante o outro, para
promover valores humanísticos e, no caso das condições de trabalho, no
contexto da produção hierarquizada, sobretudo para evitar a ocorrência de
dano à personalidade do trabalhador. Esta responsabilidade, portanto, nada
tem a ver com a visão liberal baseada na culpa, pois, afinal, ninguém pode
ser considerado culpado daquilo que sequer ocorreu.

A obrigação jurídica de evitar e de reparar os danos
decorrentes de acidente do trabalho não se trata, por conseguinte, de uma
obrigação que decorre da responsabilidade civil. Negar isto é o mesmo que
afastar a vigência ao direito social e apagar da história a base de formação
da linha de raciocínio que permitiu, mais tarde, o surgimento dos direitos
humanos de segunda geração.

A discussão no sentido de saber se o risco é próprio de
certas  atividades  é,  conseqüentemente,  um  típico  debate  sobre  a
responsabilidade na ótica do direito civil, já que no contexto do direito
social,  partindo-se  do  reconhecimento  de  que  o  empregado  está  sob  o
comando do empregador, exercendo suas tarefas dentro das delimitações
que lhe são especificadas, o risco está sempre presente e deve ser assumido
pelo empregador e não pelo empregado. O risco, assim, como já explicava
Evaristo de Moraes, nos idos de 1900, “é uma das condições normais do
exercício da profissão, um dos encargos que ela implica, e deve figurar
entre  as  despesas  gerais que a produção acarreta. (....) No  contrato do
empregador  com  o  empregado  fica  incluída  a  obrigação  de  reparar  o
acidente, que constitui, afinal, uma das despesas da produção industrial.  O
operário não corre o risco pessoal do acidente.”

Não se pode, desse modo, em hipótese alguma, reduzir a
potencialidade da reparabilidade do acidente do trabalho aos limites em que
se avalia a responsabilidade pelo dano causado nas relações jurídicas civis,
comuns (que têm todos aqueles pressupostos liberais, que estão à base do
fundamento jurídico da reparação: liberdade, igualdade e culpabilidade).
Lembre-se que para o direito social, tendo à vista o seu caráter de proteção
da dignidade humana, a obrigação é independente da ocorrência de dano.

Pode-se argumentar que as teorias da responsabilidade
pelo  risco,  sem  avaliação,  portanto,  da  culpa,  deram  ensejo  ao  seguro
obrigatório contra acidentes do trabalho que o empregador deveria fazer e
que depois acabou se incorporando ao seguro social e que a indenização
devida pelo empregador diretamente ao empregado teria outro fundamento,
qual seja, o da reparação civil.

Esta visão, no entanto, é de todo equivocada, pois nega a
razão histórica do tratamento jurídico do acidente do trabalho.

Senão vejamos.

As primeiras leis de acidente do trabalho, como visto,
buscaram fugir da noção jurídico-liberal da culpa e, para conferirem efetiva
reparação ao dano, fixaram a obrigação do empregador de instituir seguros
contra os acidentes do trabalho. Na França, competia aos empregadores
instituírem  seus  próprios  seguros  e  nos  demais  países,  para  não  se
onerarem, excessivamente, as empresas, fixou-se a obrigação no âmbito de
um seguro social (que, mais tarde, acabou sendo o fundamento do Estado
Social).

A instituição desses seguros significou grande mudança
na esfera jurídica do trabalhador frente ao acidente do trabalho, mas não se
pode  olvidar  que  nesta  época,  final  do  século  XIX,  ainda  vivia-se  no
contexto  do  modelo  jurídico  do  Estado  liberal.  Ou  seja,  os  seguros
instituídos, mesmo em caráter compulsório, não representavam uma efetiva
reparação  do  dano,  para  que  não  se  onerassem,  demasiadamente,  as
empresas.

No entanto, o artificialismo dessa proteção jurídica logo
se fez notar, pois com o tempo passou-se a verificar que a indenização
auferida pelo sistema de seguros estava muito aquém da reparação que o
acidentado auferiria se aplicados fossem os próprios parâmetros da regra de
reparação civil, até porque no cálculo do prêmio não se integrava o dano
pessoal  (de  natureza  moral)  experimentado.  Avançou-se,  assim,  para  a
idéia de complementação da indenização conferida pelo seguro social.
Este  avanço  se  deu,  no  Brasil,  por  obra  da
jurisprudência, que culminou, em 1964, com a edição da Súmula n. 229, do
STF: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso
de dolo ou culpa grave do empregador”.

Houve a partir daí, no entanto, um grande equívoco, que
nos  influencia  até  hoje,  que  foi  o  de  considerar  que  a  indenização
suplementar,  ao  contrário  da  indenização  do  seguro  social,  teria
fundamento no direito comum, qual seja, na responsabilidade civil, que, é
claro, decorrente de sua origem liberal, requeria a demonstração de culpa
ou de dolo.

Fácil  perceber  o  equívoco.  Ora,  se  toda  a  teoria  da
obrigação de indenização por dano decorrente de acidente do trabalho foi
desenvolvida para fugir dos parâmetros da reparação civil liberal e apenas
por questão de ordem prática, ou seja, de viabilização de sua integração à
realidade industrial, visto que se desenvolvera ainda no modelo liberal, é
que se a transformou em obrigação de se firmar um seguro, que, mais tarde
se  incorporou  ao  seguro  social,  não  há  nenhum  sentido  em,  ao  se
reconhecer que o prêmio do seguro, não cobrindo, integralmente, o dano,
dá origem a fundamento jurídico distinto, para justificar a obrigação de
uma  indenização  suplementar.  Em  outras  palavras,  se  a  indenização
suplementar  é  meramente  um  complemento  econômico  da  indenização
paga pelo seguro, seu fundamento só pode ser o mesmo: a responsabilidade
de natureza social, ou, pelo risco (em todas as suas formas), sem avaliação,
portanto, da culpa.

A indenização do seguro social, com seu complemento,
qual  seja,  a  indenização  a  que  se  condena  o  empregador  diretamente,
reconhecendo-se que o prêmio do seguro não repara, satisfatoriamente o
dano, não elimina uma outra, esta sim, dependente de culpa ou de dolo (que
pode  também  ser  entendida  como  a  elevação  do  valor  da  indenização
complementar).

Melhor explicando: o empregado, pelo risco a que foi
submetido pelo exercício de trabalho sob o controle de outrem, que lhe
explora a atividade com fins econômicos, tem direito a obter reparação
integral por dano (material e pessoal) decorrente do acidente do trabalho,
mesmo  sem  culpa  do  empregador  e  ainda  com  culpa  exclusiva  do
empregado,  a  não  ser  com  demonstração  de  dolo  por  parte  deste.  O
empregador tem a obrigação de evitar o acidente do trabalho, minimizando
os riscos da atividade e cuidando para que o empregado não potencialize o
risco,  cometendo  erros  na  execução  de  suas  tarefas,  sem  que  o
cumprimento dessa obrigação de prevenção elimine o direito do empregado
à reparação integral pela ocorrência do dano. Já o empregador, que não
cumpre  a obrigação  de prevenir o dano  e que, portanto, não  pode ser
equiparado ao primeiro, age com culpa (ou, pior, com dolo) e neste caso
deve pagar ao empregado uma indenização ainda maior.

Repare-se, pois é muito importante: para o empregado,
perder  um  braço  é  perder  um  braço.  Tem  sempre  o  mesmo  efeito  e,
portanto, o direito a reparação integral decorre, pura e simplesmente, deste
fato.  Sob  o  ponto  de  vista  da  constituição  do  direito  do  empregado  à
reparação  do  dano  sofrido,  para  fins  de  quantificação  da  indenização
decorrente deste aspecto, não importa avaliar se o empregador agiu com
culpa  ou  não,  pois  isto  não  minimiza  ou  potencializa  o  seu  dano.  No
entanto, sob a perspectiva do empregador, não se pode equiparar aquele
que cumpriu com todas as obrigações de prevenção, e mesmo assim é
responsável pela reparação do dano (com a complementação necessária, de
natureza material e moral, em razão da ineficácia do seguro social), com o
outro que sequer cumpriu a obrigação de prevenção. Como dito acima, a
obrigação de prevenir é autônoma e independe até mesmo da ocorrência de
dano.  Advindo,  concretamente,  o  dano,  a  obrigação  de  repará-lo  não
elimina os efeitos do descumprimento da obrigação de prevenir.

Vistas  as  coisas  desse  modo,  é  fácil  compreender  o
dispositivo do inciso XIX, do art. 7o., da CF/88, que prevê, como direito
dos trabalhadores,  um seguro contra acidentes  do trabalho,  a cargo do
empregador, fixando-se quanto a este aspecto a responsabilidade pelo risco,
objetiva,  portanto,  e  na  qual  se  inclui,  por  conseqüência  natural,  a
indenização complementar necessária decorrente da ineficácia do prêmio
para  reparar  o  dano,  ainda  mais  porque  não  se  lhe  integra  o  dano  de
natureza extrapatrimonial (moral), sem prejuízo de outra indenização (ou a
elevação do valor daquela), fixada pela não demonstração satisfatória, por
parte  do  empregador,  de  que  cumpriu  integralmente  a  obrigação  de
prevenir o acidente, sendo seu, portanto, o ônus da prova neste sentido.

Por isto que, com razão, apontam Raimundo Simão de
Melo e Cláudio Brandão que o direito à reparação por acidente do trabalho
decorre de um dano a um valor jurídico muito maior, que se preserva
apenas na ordem do direito social, que é o direito à vida (no qual se inclui o
direito à saúde), tendo, portanto, fundamento constitucional, destacando-se,
neste sentido, os seguintes dispositivos:

Art. 1º. A República  Federativa  do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art.  3º. Constituem  objetivos  fundamentais  da
República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas
suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
II - prevalência dos direitos humanos;

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
X  -  são  invioláveis  a  intimidade,  a  vida  privada,  a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art.  186. A  função  social  é  cumprida  quando  a
propriedade  rural  atende,  simultaneamente,  segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II  -  utilização  adequada  dos  recursos  naturais
disponíveis e preservação do meio ambiente;
III  -  observância  das  disposições  que  regulam  as
relações de trabalho;
IV  -  exploração  que  favoreça  o  bem-estar  dos
proprietários e dos trabalhadores.

. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição
social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo
do empregador, sem excluir a indenização a que este
está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar  a  todos  existência  digna,  conforme  os
ditames  da  justiça  social,  observados  os  seguintes
princípios:
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
VI  -  defesa  do  meio  ambiente,  inclusive  mediante
tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos  produtos  e  serviços  e  de  seus  processos  de
elaboração e prestação;

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do
trabalho,  e  como  objetivo  o  bem-estar  e  a  justiça
sociais.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de
outras atribuições, nos termos da lei:
II  -  executar  as  ações  de  vigilância  sanitária  e
epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

Art.  225. Todos  têm  direito  ao  meio  ambiente
ecologicamente  equilibrado,  bem  de  uso  comum  do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se
ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
V  -  controlar  a  produção,  a  comercialização  e  o
emprego  de  técnicas,  métodos  e  substâncias  que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente;
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou  jurídicas,  a  sanções  penais  e  administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.

Sim, também se poderá dizer: “mas o direito à vida é um
direito de todos e não apenas do empregado”. Por certo, então se alguém é
vítima de um dano à sua pessoa (imagem, integridade física, moral etc.)
tem direito a uma reparação e esta reparação não será, igualmente, uma
reparação decorrente de responsabilidade civil. E, mesmo que não se queira
chegar a esta conclusão, não há como negar que a situação do empregado
(do  trabalhador  em  geral,  que  se  submete  a  condições  de  trabalho
determinadas  pela  estrutura  empresarial  de  outrem)  é  diversa.  A
subordinação  potencializa  esse  efeito  jurídico,  tornando  especial  a
responsabilidade do empregador para com o empregado, pois, afinal, é do
trabalho do empregado que o empregador extrai seu incremento econômico
e  o  direito  social  se  preocupa  com  a  efetivação  da  proteção  jurídica
pertinente  ao  acidente  do  trabalho,  nos  sentidos  da  sua  prevenção  e
reparação, porque se insere em um modelo capitalista de produção, que
sem regulação gerou os maiores horrores que a humanidade já conheceu
(dentre  eles  os  acidentes  do  trabalho,  pelos  quais  ninguém  se
responsabilizava). Neste sentido, a proteção específica da vida no contexto
das  relações  produtivas  hierarquizadas  é  essência  da  sobrevivência  da
sociedade e do próprio modelo capitalista, tendo sido, como visto acima, a
base de formação do próprio Estado social.

Não há, portanto, como reduzir o alcance da relevância
dessa questão a um aspecto meramente patrimonial e individualista.
Assim, o fundamento para reparação do dano decorrente
do acidente do trabalho não é civil.

Restou demonstrado pelas provas constantes dos autos,
inclusive pelo laudo pericial constante de fls. 425/452, que o reclamante é
portador de sequela de acidente do trabalho tipo e síndrome do túnel do
carpo (fls. 451).

Nesse sentido, concluiu o perito judicial (fls. 451):
“Realizada a avaliação clínica do autor: RAUL FERREIRA BARTHOLO
assim como analisada os resultados dos exames solicitados e acostados
aos autos, sou de parecer que o autor é portador de Sequela de Acidente
de  Trabalho  Tipo  e  Síndrome  do  Túnel  do  Carpo  à  direita  em
ATIVIDADE, e apresenta  incapacidade para o trabalho (está afastado
pelo  INSS)  inclusive  aquele  desenvolvido  na  Reclamada,  como
Engenheiro”

E ainda, nas respostas aos quesitos da reclamada (fls.
450), o perito judicial concluiu:
“3. Informe se existe nexo causal entre a ocorrência indicada na inicial e
a responsabilidade da Reclamada.
R – Sim. Trata-se de Acidente Tipo e confirmada pela CAT anexa.
Dessa forma, o pedido de reparabilidade do patrimônio
ideal do autor é de inteira procedência. A denominação dano moral enseja
uma reparação ao agredido meramente de ordem moral, corre-se o risco de
entender que quando o fato não atinge a integridade moral do indivíduo não
se teria uma hipótese típica a reclamar uma indenização. É por este motivo
que alguns juristas preferem a denominação dano pessoal, para designar
esse fenômeno jurídico, justamente para abranger todas as hipóteses de
dano  ao  indivíduo,  seguindo  classificação  feita  por  Limongi  França:
integridade  física,  no  qual  se  inclui  o  aspecto  puramente  estético,
integridade intelectual e integridade moral.

Trata-se de dano especificamente moral ou pessoal, cuja
repercussão toca no sentir da vítima do ato ilícito, sendo certa e necessária
a reparação do dano perpetrado.

Desse  modo,  condeno  a  reclamada  ao  pagamento  de
indenização por dano moral, ora fixada em R$ 200.000,00, (duzentos mil
reais), valor este que leva em consideração a dimensão do dano e sua
projeção no patrimônio ideal do empregado e a condição sócio-econômica
das partes.

Assim sendo, reformo a r. sentença de primeiro grau.
2.  Do  adicional  de  periculosidade  –  O  pedido  de
incorporação do adicional de periculosidade aos salários do reclamante,
corretamente  indeferido  na  sentença  de  fls.  694-verso,  não  merece  ser
acolhido.

A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 7º, inciso XXII,
que o trabalhador tem direito à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, preservando sua saúde, higiene e segurança.

O  artigo  194  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho
determina  que  o  direito  do  empregado  ao  adicional  de  periculosidade
cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física.
Trata-se, desta forma, de um adicional de compensação
pela exposição do trabalhador a atividades de risco, pela possibilidade de
ocorrer o infortúnio. Portanto, cessada a condição desfavorável, a saúde ou
integridade física do reclamante estará preservada.

No caso em análise, o reclamante relata que deixou de
trabalhar em condições perigosas, afirmando em juízo conforme ata de
audiência de fls. 293.

 Neste passo, resta mantida a sentença de origem neste
aspecto.
3.  Da  indenização  por  dano  moral  por  atos  da
administração -  Pleiteia o reclamante, indenização decorrente dos danos
morais, alegando que sua transferência de cidade e demissão ocorreu de
forma discriminatória.

A configuração do dano moral ocorre quando há, de
forma inequívoca, violação da honra subjetiva do empregado.

Não há nos autos comprovação de ofensas diretas ao
reclamante. Não há menções ofensivas ou que fujam dos preceitos legais
do poder diretivo do empregador em todos os documentos apresentados
com a petição inicial.

No  caso  em  análise,  estes  documentos  demonstram
somente  que  o  reclamante  sempre  agiu  assiduamente  no  ambiente  da
empresa, manifestava suas opiniões, exerceu de forma plena sua liberdade
de expressão, sem repressão direta de seus superiores.

Ressalta-se  ainda  que  na  audiência  de  instrução  (fls.
496) não houve testemunhas, somente o depoimento do reclamante, onde
não comprova as ofensas alegadas.

Conforme  corretamente  observado  na  sentença  (fls.
695), não há comprovação nos autos de fato que pudesse ensejar danos
morais.  E  ainda,  a  transferência  do  reclamante  para  outra  cidade  foi
legítima, bem como a supressão do adicional de periculosidade ocorrida
com a cessação da condição desfavorável.

Dessa forma, a sentença “a quo” merece ser mantida.

Diante do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER
do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito,  DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a reclamada ao pagamento de
indenização por danos morais decorrentes do acidente do trabalho no valor
de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
Juiz Relator
LHL

[Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando:
codigo do documento = 436471]

Thursday, May 24, 2007

Porque o editor desse Blog foi colocado em "disponibilidade" ?

Qual explicação? Ora!
Após subscrever e protocolar a representação sob o título "Em Favor da Eficiência" - tal como transcrito na íntegra abaixo:

Wednesday, December 06, 2006

Representação feita às instâncias superiores na forma da Lei

Em Favor da Eficiência

Representação às instâncias superiores da CETESB
conforme os Artigos 5 º,  Inciso XXXIV , Letra (a)  da Constituição Federal
feita no melhor  espírito do Estatuto dos Funcionários Públicos quanto ao dever de lealdade e obediência
 versando sobre prejuízos ambientais pela atividade em  Controle da Poluição
 vista sob  deficiência de ordem técnica perenizada;
potencialmente  ferindo, sob inconsciência também técnica,
direitos assegurados pelo Art. 225 - Incisos V e VII - § 3º  da CF
e, tornando sem eficácia o Art.  208 da Constituição Estadual
 e disposições específicas da Lei N.º 997/76.

Contempla presente representação
 o  conjunto de atribuições do Art. 7º da Lei Federal N.º 5.194 de 24/12/66
e,  o emprego da  “melhor técnica”  preceituada no Art. 6.º do Código de Ética
como dever fixado pela Resolução N.º 205 de 30/09/71 do CONFEA.
Em Favor da Eficiência

Representação às instâncias superiores da CETESB
conforme os Artigos 5 º,  Inciso XXXIV , Letra (a)  da Constituição Federal
feita no melhor  espírito do Estatuto dos Funcionários Públicos quanto ao dever de lealdade e obediência
 versando sobre prejuízos ambientais pela atividade em  Controle da Poluição
 vista sob  deficiência de ordem técnica perenizada;
potencialmente  ferindo, sob inconsciência também técnica,
direitos assegurados pelo Art. 225 - Incisos V e VII - § 3º  da CF
e, tornando sem eficácia o Art.  208 da Constituição Estadual
 e disposições específicas da Lei N.º 997/76.

Contempla presente representação
 o  conjunto de atribuições do Art. 7º da Lei Federal N.º 5.194 de 24/12/66
e,  o emprego da  “melhor técnica”  preceituada no Art. 6.º do Código de Ética
como dever fixado pela Resolução N.º 205 de 30/09/71 do CONFEA.

Sr. Gerente da CRCC

Permita Sr. Gerente ao mesmo tempo em que dou cumprimento à determinação exarada em despacho por V. Sª no bojo do presente processo (Fls. 118),  ponderar sobre as demais  necessidades não contempladas pela penalidade acrescida à empresa poluidora, solicitando escusas pela necessidade do tempo decorrido em função das próprias razões em cuidados ao formular a presente representação. Em demonstração e pela exegese, permita, Sr. Gerente, utilizar o quanto os próprios técnicos da CRCC  deixam transparecer  (nesse processo) em suas respectivas intervenções a sistemática (inadequada) de trabalho— carente de análise em dimensão e crítica quanto ao conteúdo — seguindo certamente instruções superiores (como adiante demonstrado).

Evidentemente Sr. Gerente, esse processo espelha na raiz a própria deficiência (histórica) da CETESB em ações de controle da poluição — adstrita à atividade cartorial, segundo a crítica costumeira. Ou seja, demonstra o quanto na prática a CETESB está afastada da melhor tecnologia disponível — controle da poluição sob complemento em análise estatística — adiante explicitada. Marcadamente visíveis nesse processo Sr. Gerente, observam-se insuficiências administrativas (forma e substância) acumulando as de ordem técnica.

Evidencia o presente processo o quanto (agindo em nome do interesse público e com a competência técnica pressuposta em Lei) aceitam-se na CETESB proposições de empresa poluidora como as formuladas à partir da Fls. 13,  limitadas ao enunciado (vazio de conteúdo) e, sob menoridade técnica diante da Lei N.º 6.496/71 — via de regra inobservada no interior da administração pública.  Antes dos descuidos da indústria, demonstra o presente processo a insuficiência em cuidado ambiental da própria CETESB, Sr. Gerente. Evidencia o abulismo administrativo a atingir o plano técnico: limita-se apenas a exigir do administrado (indústria) o cumprimento de Lei. E por essa razão Sr. Gerente, esse processo torna-se o mais útil dos paradigmas para demonstrar como o mencionado abulismo alcança o controle da poluição:  mostra a CETESB sem avaliar (criticamente) proposta exigida de agente poluidor (se adequada ou não); sem prescritivamente estabelecer condições.  Adstrita apenas, a estabelecer prazos e punir: a única questão. 


A esse propósito em favor da eficiência e, destacando a necessidade (preliminar) do apoio técnico ser oferecido pelo poder público em matéria de controle sobre a poluição (desde a atividade supervisora em projetos e obras), permita, Sr. Gerente, lembrar o ensinamento do Prof. Hely Lopes Meirelles quando  assinala (grifos acrescentados):  ... “cabe ao poder público editar normas impositivas de restauração do meio ambiente destruído ou degradado, para recomposição da Natureza até onde for possível essa restauração, mas é indubitável que tais normas devem vir acompanhadas de apoio técnico e financeiro do governo para que o particular possa  atende-las no tempo e nas condições necessárias à sua eficiência( In:- “Direito Administrativo Brasileiro”  - São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais.1990 – p.490). Nesse sentido Sr. Gerente, embora reconheça-se existência e disponibilidade do PROCOP em matéria financeira, demonstra o presente processo o quanto a CETESB padece sob carências (suporte tecnológico) para cumprir o preconizado pelo mestre — quanto ao apoio técnico. Antes de tudo, o presente processo Identifica a necessidade de aprimorar o descritivismo (base empírica devidamente apropriada pela CETESB), para em seguida estabelecer o prescritivismo eficaz ao cuidar da realidade. Possibilitando-lhe, afastada da presunção, oferecer o apoio técnico (eminentemente prescritivo) com razoável grau de segurança; demonstra o presente processo o quanto, ao invés, a CETESB limita-se a aplicar punições seguidas  (sem outra análise) — apenas formulando exigência técnica vaga — limitada a citar artigo de lei. 

Evidentemente Sr. Gerente, referimo-nos em remissões ao propósito sempre idealizado quanto a cumprir a Lei N.º  997/76; especialmente  para ...”atuar dentro da melhor técnica e do mais elevado espírito público” observando assim o preceito presumido do Art. 6º  do Código de Ética; ao qual todos nos obrigamos no efetivo controle ambiental, sob força de Lei. Assim sendo Sr. Gerente,  em análise sobre as deficiências encontradas no bojo do presente processo cumpre  lembrar mais uma vez os ensinamentos do jurista Hely Meirelles quanto  à exigência de perfeição (para todo ato administrativo), especialmente tratando-se, como no caso, de cuidado ambiental. Quando para muito além da punição em si, no exame do mérito das soluções aventadas, em decorrência ....“admite-se a valoração da eficiência, oportunidade, conveniência e justiça(Op. Citada -  p.132). 

Assim, entre todos os deveres de lealdade ainda presentes e visando contribuir como engenheiro na CETESB prestes à aposentar (coroando aliás a série de obras e documentos públicos sempre demonstráveis, entre honrosos atestados  da mesma forma sempre colocados à disposição) e, com a responsabilidade (entre outras) de antigo professor na faculdade onde V. Sª se formou, jamais poderia  deixar de ponderar sobre esses aspectos merecedores de maiores cuidados, certamente ainda pouco visíveis à V. Sª, como demonstra o presente processo. Portanto objetivado razões, permita Sr. Gerente  complementar a presente representação para nela explicitar a ineficiência em ações de Controle, as impropriedades técnicas aceitas e praticadas pela CETESB, assim como o controle ausente e o preconizado em favor da eficiência e, concluir com ensinamentos dos mestres em  tratado sucinto, como exposto a seguir:

 

PARTE  I -  A INEFICIÊNCIA EM AÇÕES DE CONTROLE


1 –   Razão Preliminar: O aspecto ilusório de punição  sob exigência técnica vaga.

De modo exaustivo, o presente processo serve para demonstrar (exemplarmente) a precariedade do controle tecnicamente limitado à atividade policial-punitiva até então exercida pela CETESB.  Conforme V. Sª.  poderá verificar, após a penalidade de multa aplicada em 03/03/95 por infração ao Art. 18 Incisos III e V, a empresa tomou a série de providências (por ela mesma determinadas para si)  à guisa de atender Exigência Técnica tal como lhe foi formulada — em termos vagos — apenas citando artigo de Lei; assinaladamente executou obras a seu talante sem outra análise da CETESB; fazendo-o no intervalo dos prazos então concedidos (Of. 665/95/CRCC – Prazo: 31/12/95). Sendo o último, relativo à melhorias também não especificadas no Decantador (Of. 960/98/CRCC – Prazo: 04/01/98).

De outra parte, sobre a citada realidade empírica (desconhecida e, sob critério perenizador desse desconhecimento), observou-se pelo Boletim de Análises referente à coleta efetuada em  19/10/98 que, desta vez, a empresa atende (ou atendeu) à citada exigência técnica antes formulada em termos vagos (AIIPM N.º 045603 - verso). Exigência essa como acima mencionado, adstrita apenas ao Artigo de Lei. Salvo melhor juízo, sob princípios de justiça assim entendida (sob o mesmo critério vigente), cumpriu-se a ET; eliminando-se pois, a hipótese de infração continuada. Porém, pelo quanto a empresa continuou a poluir em seguida como demonstra a nova análise, consigna-se pois em exegese o aspecto do rigor apenas ilusório do controle entre uma punição e outra. Eis Sr. Gerente, pelas Amostras N.ºs 96022 e 96023, a prática (histórica) sobre a qual a CETESB exerceu (ou exerce) controle da poluição  —  equívoco adiante demonstrado.

2 –   Razão essencial – A base metodológica questionada.

De modo especial essa metodologia de coleta simples e pontual no tempo empregada pela CETESB longe da estatística inferencial, sempre foi questionada pelo signatário em reuniões na CRCC frente aos  demais colegas — estando V.Sª presente na maioria das quais. Em contrapartida e, em favor da exatidão, sem haver até o momento registro de qualquer argumento (especialmente técnico) em abono da metodologia questionada. Nesses momentos conforme sempre V. Sª  poderá testemunhar, o signatário referiu-se à pouca ou nula representatividade da amostra assim obtida. Evidentemente, Sr. Gerente, admite-se nesse particular a insuficiente clareza verbal.

Entretanto Sr. Gerente, escapa à compreensão do signatário a indisposição estrutural observada quanto à busca permanente da razão ampliada em discussão aperfeiçoadora do próprio trabalho; especialmente, sem haver contraposição de outra perspectiva — todas à luz dos Artigos 1.º e 6.º do Código de Ética, sob inteireza da convicção.  Tal fato Sr. Gerente, evidencia o prejuízo ambiental decorrido e, a  abulia administrativa quanto à acolher objeções objetivando ampliar o sentido do trabalho (ora aceitas na CRCC como orientação da nova diretoria), como por exemplo as consubstanciadas em “Procedimentos Para Inspeção em Estações De Tratamento De Esgotos (Ete)”(E-mail :  Qui  25/11/99  13: 27).

Assim a penalidade foi aplicada em 03/03/95, como se observa, sem haver outra fundamentação quanto à metodologia empregada. Como pode-se observar, baseou-se essa penalidade no resultado empírico da única coleta (amostra simples), efetuada às 15:55 hs. do dia 25/01/95. Para maior esclarecimento Sr. Gerente, longe esteja o signatário de advogar em favor de qualquer empresa poluidora; apenas cumpre o dever de ofício de levar à consideração de V. Sª ponderações quando visa o aperfeiçoamento da própria CETESB; fazendo-o sob demonstrações — em favor da eficiência. Exatamente para isso, cumpre ditames dos Artigos 1º,  2º, 6º, 7º e 9º do mencionado Código de Ética estabelecido pela Resolução N.º 205 de 30/09/71 do CONFEA, todos, certamente, de vosso conhecimento. 

3 –   Razão fundamental - Conseqüências do  “relativo”  tornar-se “absoluto” em ações de controle. 

Associada desde a raiz à série de equívocos  via de regra  cometidos com as melhores das intenções Sr. Gerente, entre falhas ocultas e incorporadas pela própria metodologia — expressão de controle aleatório sob égide do empirismo — cumpre assinalar o fato de potencialmente perpetuar-se a precariedade  do STAR dessa empresa (outra evidência) em exemplo genérico, após exigirem-se no processo medidas corretivas;  sem observar-se outra elaboração ou análise técnica capaz de corresponder   a algum grau de certeza quanto ao atendimento (obrigação estatuída pelo Art. 6º do mencionado Código de Ética). Nesse processo Sr. Gerente, a CETESB aceita providências alvitradas pela empresa. Sem análise, apenas fixa prazos conforme seqüência de  ofícios da CRCC; após, incorrendo no mesmo equívoco pelo critério inicial, interrompe a infração continuada, pois  constata — por nova coleta — que o STAR passou a atender exigências da legislação  sob variável “ocasional” e, sem rigor estatístico. Ora Sr. Gerente, para convalidar eventual contestação em juízo por parte do agente poluidor, a CETESB emprega (como empregou), a mesma metodologia de controle antes utilizada em razões primeiras para punir (coleta simples efetuada às  14: 15 Hs.  do dia 08/10/98). Assim sendo a exegese torna-se inescapável: tal procedimento Sr. Gerente, eqüivale à convalidar ações impróprias levadas a efeito pelo administrado. Até mesmo para configurar aceitação de obra insuficiente,  sem cumprir verdadeiramente o rigor (presumido) atrás da exigência técnica. Tal fato Sr. Gerente, tende a tornar perene o dando ambiental sob o manto vago de exigência virtualmente cumprida sob duvidosa aparência: à margem de avaliação baseada em ditames das Normas. Serve tal frustração (técnica) para perpetuar práticas lesivas ao ambiente, justamente e no sentido oposto ao cuidado ambiental (preventivo e prescritivo), anulando esforços. Até mesmo a eventual  punição a ser legitimamente aplicada, quando a amostra sem representatividade (porém apresentando valores abaixo dos limites permitidos) interrompe falsamente a razão vinculante ou, a caracterização da  infração continuada. E tudo ocorre Sr. Gerente, quando consideramos como absoluto aquilo que é relativo no tempo e história — grandeza e compatibilidade serial — como as amostragens efetuadas no bojo do presente processo.

PARTE II – IMPROPRIEDADES  ACEITAS PELA CETESB

1 -   Razão preliminar - O procedimento à margem da lei e das Normas Técnicas.

Sob esse aspecto, permita Sr. Gerente obtemperar quanto a necessidade de providências  em maior profundidade no plano administrativo  —  para assegurar (estruturalmente) a observância da melhor  técnica preconizada pelo Art. 6º do Código de Ética e, viabilizar a realização do potencial maior da CETESB em favor do ambiente. Especialmente ao integrar a engenharia “interna e externa corporis” como atividade potencializadora e vinculada ao cuidado ambiental (essencialmente ético), sob controle do sistema CREA/CONFEA. Nesse sentido Sr. Gerente, permita obtemperar de modo específico quanto ao cumprimento da Lei N.º 6.496/71 —  através da qual o ambiente contaria com esse controle estrutural e ampliado para atividades no bojo da Lei N.º 5.194/66.  Especialmente quanto ao vínculo ético exigível Sr. Gerente, quando complementada pela Resolução N.º 205 de 30/09/71 — liame estrutural do melhor desempenho técnico. Exatamente nesse processo Sr. Gerente, observa-se de um lado o esquecimento desse liame traduzido na falta da análise técnica sobre o STAR (encargo da própria CETESB). De outra parte e à cargo da empresa, pelo quanto as soluções propostas também carecem de obediência à esse fundamento legal  (essencialmente preventivo); de modo geral, observa-se nesse processo o afrouxamento dos rigores técnicos da própria engenharia.

À  margem da Lei (em meio ao anonimato técnico generalizado) perante o sistema CREA/CONFEA Sr. Gerente, a CETESB nesse processo aceita sem demonstração, juízo de valor ou análise quanto ao mérito, todas as alegações da empresa poluidora (simplistas, à beira do laicismo). Como se depreende, após as penalidade determinadas por V. Sª continuaria o ambiente à mercê de novo descarte poluidor — sem sequer haver responsável técnico conforme a Lei — quer pela operação, quer pela construção, quer pela aceitação preliminar da CETESB entre deveres de ofício.  Sob o aspecto formal e ilusório apenas constatado Sr. Grerente, permanece o “controle” caracterizado pelo número de penalidades aplicadas sob exigência técnica vaga, “ad infinitum”  —  valores via de regra  irrisórios ante prejuízo e custos de reparação.


2 – Razão objetiva - A Impropriedade - Exemplo de ordem técnica.

Cumpre assinalar Sr. Gerente:  nesse processo, mais preocupada em punir, a CETESB aceitou verdadeiras impropriedades (técnicas) como as contidas à Fls. 14, 15 e 16.  Além, deixou de verificar  própria consistência das afirmações expendidas pela empresa poluidora para “adequar” o  Sistema de Tratamento de Águas Residuárias (STAR). Nesse processo, apenas para ilustrar (a título de exemplo) e, sem considerar outras manifestações próximas do laicismo, assinala-se a concepção manifestada a propósito do leito de secagem: entendendo-o muito mais como “filtro” para percolação (tratamento terciário para efluente final...) e, por essa razão, propondo remover justa e equivocadamente os tijolos de fundo referidos pela P-NB 570/75 (item 6.8.3.7 – b)  — úteis justamente como elemento constitutivo de todo leito de secagem utilizado como tal. 

Ora Sr. Gerente, sendo sucinto o suficiente e, sem haver outra compreensão, esse fato (menor) corrobora a análise efetuada pelo signatário à Fls. 103 pois o lodo após colmatar a areia sobre a qual fosse lançado diretamente e, estando finalmente “seco”  em fina camada superficial, seria nessa ocasião raspado juntamente com a própria areia, removendo-a. Tal fato (freqüente) exigiria reposição desse material. Tantas quantas fossem as descargas de lodo.  À  toda evidencia e até por essa indução, tal prática cria outro problema em operação (os leitos de secagem não apresentavam vestígios de utilização): a descarga sempre seria postergada — até mesmo pelo acréscimo em custo (desnecessário).

Ou seja Sr. Gerente, as descargas de fundo dos decantadores passariam a ser evitadas (como deduz-se pelos fatos), produzindo outros inconvenientes. Sendo resultado coerente acumular-se o excesso de lodo no próprio decantador, atingindo potencialmente o vertedor de saída do efluente final. Fato esse coerente com as amostras efetuadas nesse processo com altas concentrações de RS.  Na verdade, conseqüência de fatos certamente associados à essa primeira falha de operação; senão e também provavelmente, pelo próprio dimensionamento do STAR (também aceito sem verificação no bojo desse processo: se correto ou não).

3 – Razão subjetiva – A responsabilidade técnica - Conceituações segundo o jurista.

Assim verificado Sr. Gerente, os Ofícios da CETESB no bojo desse processo aceitam sem maior análise proposições da empresa (à guisa de projeto) para obras de adequação e, apenas impõem prazo para concluir. Implicam indubitavelmente na responsabilidade da própria CETESB, segundo ensina Hely L. Meirelles.  Para sanar dúvidas a esse respeito, mais uma vez aduzimos ensinamentos relativos à melhor forma de gestão do interesse público.  A esse propósito, diz o Prof. Meirelles: ...”A responsabilidade administrativa é autônoma e inconfundível com as demais, visto que resulta, objetivamente, de violação ao preceito legal ou regulamentar normativo da atividade  particular sujeita à fiscalização e controle do Poder Público. (...) a responsabilidade administrativa  origina-se na ofensa ao interesse social, sempre presumido nas imposições da Administração ao particular(In:- “O Direito de Construir”  - São Paulo. Ed Revista dos Tribunais. 1961 – p. 369). Quanto à aquiescência para realizar as obras conforme permita o poder público aceitando ou rejeitando condições de projeto, mais ainda esclarece o Prof. Meirelles: .... “convém lembrar que o alvará, de construção, assim como  toda licença administrativa, é revogável ao verificar-se erro ou ilegalidade na sua expedição e, além disso,  os atos administrativos praticados  em desacordo com a lei não geram direito algum ao beneficiário da ilegalidade.

4 – Razão maior - A responsabilidade específica da CETESB.

A CETESB Sr. Gerente, aceita ou recusa projeto em nome do interesse público.  A propósito da deficiência remanescente após a conclusão das obras tal como propostas pela empresa poluidora, observa-se a conseqüência oriunda dessa falta de análise anterior (serve de atestado a própria multa ora aplicada à empresa poluidora.);  esta, evidentemente reflete a própria falha da CETESB:  Justamente pelo quanto facultou poluir, à partir da aceitação tácita do “projeto” apresentado pela empresa poluidora à Fls. 14,  15 e 16;  cujo aceite implica ainda em maior gravame pela inobservância de leis específicas: pois ocorre sob ausência generalizada da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica). Justamente, Sr. Gerente, peça obrigatória e estipulada pela Lei Federal N.º 6.496/71 para realizarem-se obras em conformidade com os melhores cânones da engenharia, conforme V. Sª haverá de concordar.

No bojo do presente processo, tal fato constitui falha visível: a CETESB aplica multa após aceitar realização de obra sob insuficiência caracterizada. A esse propósito, ensina o Prof. Meirelles: ...”Nessa ordem de considerações, concluímos que a esdrúxula responsabilização do proprietário pelo Poder Público não exonera o profissional ou empresa construtora dos encargos da infração administrativa decorrente da construção até o término da obra (Op. Citada p.  369). Finalmente,  caracteriza o mestre a responsabilidade estrutural da própria CETESB no desempenho de suas atribuições. Acrescenta o jurista: .....”Quanto ao autor do projeto, sua responsabilidade administrativa perante o poder público cessa com a aprovação de seu trabalho(Op. Citada - p. 370)

PARTE III – A TÉCNICA AUSENTE


1 –   Razão preliminar - Sobre mensuração e apropriação da realidade empírica.

       Permita Sr. Gerente, obtemperar quanto às falhas (visíveis) da CETESB a serem sanadas. Considerando as amostras como séries estatísticas, a eficácia dos métodos de controle dependem, a rigor, desse procedimento matemático: para estabelecer limites entre o admissível e o inadmissível.   Em favor do ambiente, portanto sob grau de certeza obtido pelo instrumento estatístico, amparar-se-á a exigência técnica imbuída no espírito da Lei, bem cumprindo os ensinamentos do jurista Hely L. Meirelles.  Na falta desse instrumento Sr. Gerente, afasta-se o discricionarismo do suporte técnico amparado em Lei, à tudo permitir em subjetividade e arbítrio. Com toda propriedade, a respeito dos excessos do discricionarismo (estabelece limites segundo convicções de foro íntimo), inclusive para considerar infrações continuadas ou não e sem outro suporte, observa o jurista: ...”não se compreendem e  nem se legitimam  as formas drásticas de interdição de industrias ou atividades lícitas por critérios pessoais da autoridade, sob impacto de campanhas emocionais que se desenvolvem em clima de verdadeira psicose coletiva de combate à poluição(Op. Citada – p.485).

       Ora Sr. Gerente, em favor do ambiente, trata-se exatamente de saber quando o impacto ambiental derivado do “excesso” poluidor terá sido menor (ou maior) dentro do quadro de possibilidades onde tornam-se aceitáveis dentro de determinados limites ou não; excedendo (ou não) o desvio padrão. Este Sr. Gerente, sempre demonstrado (estatisticamente) em coleção ampla de eventos antecessores (série histórica): base de eficiência sobre a qual firma-se o julgamento isento.  De modo sucinto Sr. Gerente, até para considerar-se um STAR como inadequado a exigir reformulações amplas — hipótese mostrada em exemplo (Fig. 1). Ou adequado (Fig. 2), embora dentro do desvio padrão eventualmente até esperem-se amostras isoladas além do  limite da Lei demonstrando necessidade eventual de ajustamentos em operação. 

       Porém tratam-se de ocorrências sob controle (operacional) como adiante explicitadas. Eventos até mesmo estatisticamente esperados (faixa admissível) próximos ao desvio padrão, à partir do qual, abaixo, haver-se-á de impor a “média” afastada sob limites da Lei.  Essa forma, Sr. Gerente, implicaria (ou não) em haver modificações estruturais no sistema (capazes de alterar a posição da “média”). O “estado de controle estatístico”  impõe a necessidade das variáveis “assinaladas” segundo a terminologia usual, tornarem-se nulas. Isto é, quando o dimensionamento do STAR não mais sofrer alterações e, as vazões manterem-se dentro das taxas estipuladas. Assim, após algum tempo, as amostras “ocasionais”  colhidas firmam o quadro (representativo) do STAR sob o limite superior previamente estabelecido — demonstrando ou não o atendimento às exigências de projeto. Evidentemente Sr. Gerente, sobre essa base de controle e, com o devido conhecimento de causa, haver-se-ão de determinar providências corretivas (até mesmo estruturais), quando  for o caso. Cumpre observar porém, Sr. Gerente: até o presente a falta desse instrumento de gestão deixou de ser lembrada na CETESB prolongando no tempo danos ambientais.

2 -   Razão essencial – Poluição sob controle aparente e potencial oculto.

       De modo inteiramente útil Sr. Gerente, demonstra o presente processo o quanto nas atividades de controle permanece a ilusão propiciada pela amostra fortuita, semestral ou mesmo anual tomada em alguns casos (sempre aceita como boa por estar abaixo dos limites da Lei). Evidencia o potencial poluidor a permanecer ativo ao longo do tempo, atuando ocultamente o STAR como “inadequado”; enquanto a CETESB, vinculada às aparências decorrentes de amostra  fora do desvio padrão (desconhecido), entenderia o contrário. Exerceria o controle, como exerce, iludida por amostras colhidas e sem representatividade (sob desvios excedidos) mostrando valores abaixo do limite da Lei: pois a CETESB continua a desconhecer (em análise gráfica), a “posição” e significado de cada amostra desse STAR; E assim haverá de permanecer Sr. Gerente,  enquanto não iniciar o processamento (estatístico), possibilitando comparações.

3 -   Atraso e prejuízos ambientais decorrentes de prática laboratorial equivocada.

       De modo especial, Sr. Gerente, importa assinalar  a dificuldade material para construir-se esse gráfico (evidente interesse para atividades de controle da CETESB), dificultado porém a partir de equívoco fundamental quanto ao uso do laboratório da própria CETESB sob privilégio do interesse privado e, sem contudo haver outra resposta quanto ao questionamento, senão a reafirmativa desse privilégio — sob interesse comercial restrito.  Evidentemente nada tem-se a opor quanto aos procedimentos entre métodos e processos utilizados em análises laboratoriais e a implementação do programa de qualidade certificada implementado pelo CRLA, Sr. Gerente.

       As observações referem-se à prática da “confidencialidade”  — neologismo e prática recente — através da qual algumas indústrias encaminham amostras aos laboratórios da CETESB ao invés de faze-lo através de particulares. Dessa forma o laboratório de entidade pública privilegia o interesse privado, recusando à própria CETESB  informações do maior interesse para  conhecimento dos sistemas sob seu controle e, aproveitadas em sistematização de trabalhos.

A CETESB deixa de aproveitar trabalhos (realizados em seu interior) em favor das demais atividades em controle, planejamento e operação; assim, potencialmente, até prolonga prejuízos ambientais. Exatamente o CRLA torna-se entidade estranha à própria CETESB e, sonega-lhe informações ambientalmente valiosas.  Em acréscimo Sr. Gerente, resta a PJ esclarecer se tal prática não configura o Desvio de Finalidade capitulado sob penas da  Lei 4.898, de 09.12.65 ¾  tal como mais uma vez no s refere o Jurista Hely Lopes Meirelles quando assevera:

  ...“O desvio de finalidade ou de poder se verifica quando a autoridade (...) pratica o ato por motivos ou com fins diversos do objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. (...). E Continua o Jurista: ...”O ato praticado com desvio de finalidade - como todo ato ilícito ou imoral - ou e consumado às escondidas ou se apresenta disfarçado sob o capuz da legalidade e do interesse público. (Op. Citada  - p.92)

E surgem inconvenientes de outra ordem, Sr. Gerente: à empresa poluidora, o CRLA fornece laudos sob desconhecimento do restante da CETESB; possivelmente, tornar-se-ão contra prova (exibida em juízo) diante de eventual ação da CETESB (ou Ministério Público) visando compelir empresa poluidora a tomar medidas ou ressarcir danos. Potencializa alegar participação omissiva e permissão tácita e, assim, certamente exibirá os laudos laboratoriais em seu favor. A esse propósito, Sr. Gerente, se manifesta o Jurista citado:

... “A omissão da Administração pode representar aprovação ou rejeição da pretensão do administrado, tudo dependendo do que dispuser a norma pertinente. Não há, em doutrina, um critério conclusivo sobre a conduta omissiva da autoridade.  Quando a norma estabelece que ultrapassado tal prazo o silêncio im­porta em aprovação ou denegação do pedido do postulante, assim deve entender, menos pela omissão administrativa do que pela determinação legal do efeito do silêncio” (Ibdem. - Op. Citada)


3 –   Razão objetivada
3.1 - Engenho em Controle Ambiental - Critério Gráfico
         Controle de Dispersão  -  Variáveis e Efluentes Amostrados sob Controle Estatístico

       Para ilustrar esse controle Sr. Gerente, consideremos os gráficos a seguir como capazes de espelhar sinteticamente a eficiência (ou ineficiência) de um STAR hipotético apesar de ajustes sucessivos ao longo do tempo.



 
















































Fig. 1 -  Exemplo de aplicação -  Configuração estatística  para  STAR inadequado

 

3.2 - Engenharia de Controle Ambiental - Critério Gráfico - Controle de Dispersão

Variáveis e Efluentes Amostrados sob Controle Estatístico



 






























Fig.  2 - Exemplo configurado:  STAR adequado

       Examinando os gráficos acima Sr. Gerente, se as curvas esboçadas (Fig.1) e (Fig.2) fossem desconhecidas, a   amostra (única) considerada - Ponto (3) da (Fig.1) - não ultrapassaria a circunstância de mero ponto (abaixo  do limite legal) em dado momento; porém, teria outro significado ambiental (para pior), se a análise basear-se no conhecimento prévio da “curva” desse sistema. A inadequação (global) é mostrada sucintamente pela variação da “média”  — estatisticamente determinada, como mostram as  Figuras (1) e ( 2).  Na verdade,  entre ajustamentos sucessivos ao longo do tempo, essas curvas mostram a verdadeira configuração da eficiência dos STAR(s), agora por elas representados e tidos como adequados (ou inadequados), como mostram os gráficos (Fig.1 e Fig 2) supra mencionados.

4 –   Razões essenciais - Sobre o gravame de patologias agregadas à equívocos fundamentais.

Após o exame desses e de outros gráficos Sr. Gerente, certamente outra poderia ser a história da CETESB em atividades de pesquisa, planejamento e controle; inclusive dispondo de mais recursos à partir dos acréscimos em disponibilidade ao erário, potencializados pelo própria contribuição da CETESB:  se, para tanto, houvesse empenho revigorar Normas Técnicas ao invés de restringi-las a pretexto de “uniformizar procedimentos  (cumpre lembrar: a Norma constitui experiência uniformizada de “per se“, Sr. Gerente). Da mesma forma, observar leis capazes de impedir  (ou dificultar) desvios para atuar segundo princípios da eficiência, aliás estabelecidos desde o “caput” do Art. 37 da Constituição Federal.  Entretanto, conforme V.Sª haverá de testemunhar, os técnicos da CETESB estiveram impedidos sob efeitos da RD 015/96/C (ainda não revogada) de utilizar Normas Técnicas da maior importância (e padecem ainda efeitos remanescentes), não sendo portanto estranho o fato dos processos correntes deixarem em seu interior de espelhar os melhores cuidados ambientais — a exemplo do presente.  A título de demonstração,  pedimos permissão para tornar a  reproduzir o texto da Circular N.º 007/95/P:


 























Fig . 3 -  Texto integral da Circular 007/95/P – Restringe uso de Normas Técnicas na CETESB


Em favor da eficiência agregada a métodos e processos Sr. Gerente, torna-se impossível conceber outro propósito senão o melhor interesse público ao conceber-se alguma Norma Técnica desde sua primeira elaboração pela plêiade de luminares sobre o assunto: para nela transubstanciar e consolidar, em conjunto, a melhor experiência. Demonstra o presente processo entre hábitos e costumes arraigados, a própria patologia cultural agregada às estruturas de trabalho da CETESB — quando sequer são lembrados itens de alguma Norma Técnica para incluírem-se Exigências Técnicas com a devida precisão. Fato esse evidenciado entre os equívocos dessa resolução.  E jamais será suficiente repetir que sob a menoridade à qual se reduziu a técnica na CETESB — demonstrada no presente processo — realizam-se as demais atividades à margem de Normas e aspectos de legislação indispensáveis. Agravando esse fato Sr. Gerente, assinale-se: sem até o presente conhecer resposta à representação sobre o assunto, constante em documento  sob protocolo datado em 22/12/97 pela Gerência da CRCC —  quando propugnava-se a restauração das Normas Técnicas como ferramentas de trabalho no interior da CETESB.



PARTE IV – EM FAVOR DA EFICIENCIA:  CONTROLE PRECONIZADO



1 - Razões preliminares - Sobre concepções de controle agregadas ao conceito de eficiência.

Considerando o acima exposto Sr. Gerente, embora não estejam disponíveis na CRCC/CETESB não faltam Normas Técnicas aproveitáveis, estabelecendo procedimentos destinados a  aferir  “qualidade” de produtos (inclusive para efluentes sólidos, líquidos e gasosos); ou mesmo para estabelecer tolerâncias dentro dos limites da Lei, reduzindo o valor da média à níveis de segurança — através do conhecimento do desvio padrão.  A engenharia (desde os ensinamentos dos mestres, tal como V. Sª haverá de recordar), situa-se longe da exatidão pela qual é tida na acepção laica (sob atributos de ciência “exata”), desde os primórdios dos tempos apenas lida com aproximações (sucessivas) da realidade, procurando melhor conhece-la. E para tanto, nas aproximações, recorre às estatísticas para reduzir-lhe a “grosseria”; aliás em pequeno porém útil exemplo, sempre encontráveis nas superfícies mais polidas ao tato (onde subsiste “tolerância” em acabamento de metais).  Assim encontramos métodos estatísticos consagrados em todas atividades industriais a serem empregados — tanto para produtos como para resíduos. Consubstanciadas em Normas, constituem ferramentas de controle como a NB 00309-04 referente aos “Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por variáveis”; ou da NB 01126 destinada à “Interpretação estatística de dados para testar normalidade de variáveis aleatórias sob estudos”, além de outras em sucessão no próprio âmbito da ABNT: as quais, justamente poderiam compor o acervo bibliográfico aperfeiçoador e a ser empregado nos trabalhos na CETESB.  Assim, afastar-se-ia o controle (ilusório) hoje praticado, fundado em simples punição sobre coleta (eventual) ligeiramente acima do limite da Lei (Fig.2 - Ponto  N.º 1) sem observar (ou punir) as ocorrências de muito maior gravidade (Fig.1 - Ponto N.º1). Ao invés, Sr. Gerente, passaria a considerar esse sistema adequado, sob controle estatístico — bastando no caso indicar prescritivamente o ajuste o operacional, em ação eficaz.


2 – Razões essenciais - A raiz da ineficiência sob esquecimento das Leis e do Código de Ética.

       A propósito dos aspectos normativos suprimidos pelos efeitos da RD 015/96/C, traduz-se  essa patologia no esquecimento de Leis supervenientes acarretando conseqüências como as vistas no presente processo. E entre outros a mencionada RD relega a segundo plano a Lei N.º 4.150 de 21.11.40, a qual firma competência exclusiva da ABNT para estabelecer Normas Técnicas no território nacional, enquanto o Código de Ética exige a observância — nisso incluso Normas  como as mencionadas sobre controle estatístico — entretanto desconhecidas na CRCC e, certamente, em outras áreas da CETESB.  Como V. Sª.  haverá de concordar, o rigor do controle estatístico constitui exigência preliminar para as atividades em controle ambiental calcado no espírito da lei para resguardar interesses da sociedade sobre vida e saúde. Cujo cuidado

(ambiental), jamais seriam alcançados ou substituídos pela punição — por mais rigorosa que seja. Sobre esse aspecto, o recente vazamento de óleo na Baia de Guanabara é exemplo candente da inocuidade da punição à posteriori.

3  - Razões especiais -  Sobre o conteúdo construído experimentalmente à partir dos mestres.

Permita, Sr. Gerente, utilizar a palavra dos mestres para exemplificar adiante sobre a utilidade da estatística contida em prescrições de Normas; até mesmo sobre prescrições aparentemente desligadas das preocupações da CETESB quanto à poluição. Porém, no mesmo sentido,  justamente visam proteger saúde, vidas e o próprio ambiente:  ao permitir habitabilidade aqui entendida como saúde em atenção primária (sob rigor em técnica estatística); sem poluir portanto esse mesmo ambiente com resíduos sólidos (escombros indesejáveis) além de permitir o próprio desenvolvimento do restante da economia. De modo direto, como certamente V. Sª. haverá de concordar, sob tais cuidados estatísticos suportam-se estruturalmente os próprios sistemas urbanos de águas e esgotos; capazes (construtivamente),  de atender às exigências da Portaria N.º 36 do Ministério da Saúde. Assim como pelas estruturas, suportam-se também os próprios sistemas de tratamento de efluentes industriais — capazes de atender ao Art. 18 do Regulamento da Lei N.º 997/76.  Em ambos os casos, exige-se que do ponto de vista construtivo 95% das amostras de determinado material ofereçam características resistentes acima de determinado valor para garantir integridade dos sistemas: a partir daí preserva-se vida, saúde, economia e própria habitabilidade urbana. E assim Sr. Gerente, utilizando tais procedimentos (estatística como base de conhecimento e apropriação da realidade empírica) a engenharia estabelece desde a taxa para utilizar em construções, assim como fundamenta a própria representatividade em amostras colhidas em efluentes lançados em corpos d’água — quando, em nome da eficiência, menos importa punir obras desabadas ou lançamento poluidor. A esse propósito o presente processo evidencia, justamente, a ausência da própria engenharia, como V. Sª sempre poderá verificar.

4 – Razões ordinárias -  Exigências mínimas em cuidados ambientais preconizadas em lei.

Como exemplo de mínimos estatísticos, para atividades específicas da CETESB sob menor responsabilidade (apenas prevenindo patogenias em grau menor de risco), o regulamento da Lei  997/76 exige o mínimo de 5 amostragens (tomadas por sua vez ao longo de 5 semanas consecutivas) para verificar coliformes em cursos d’água; exige no entanto o mesmo rigor técnico quanto à representatividade das amostras assim espaçadas.








5 – A técnica aplicada - Concepções preliminares sobre o “estado de controle estatístico”.
Segundo ensinam nossos mestres Sr. Gerente , as amostras colhidas nos corpos d’água, os efluentes dos STARs  (assim como os próprios produtos industriais) estão sujeitos a dois tipos de variabilidade: a “ocasional” e a “assinalável”. A primeira refere-se a heterogeneidades como temperatura, umidade do ar, etc. 
Consideram nossos mestres que um processo está sob controle estatístico quando a variabilidade dita  “assinalável” foi eliminada, permanecendo  apenas a variabilidade “ocasional” (sem alterar média e desvio padrão); podendo os “atributos” (no caso efluentes industriais) serem considerados como “elementos  de um mesmo universo”.  Ou seja, apesar de variar a propriedade de amostra para amostra, a média e o desvio padrão de grandes amostragens permanecem constantes, pois a variável “assinalável” referente à questões estruturais mantém-se inalterada ao longo do tempo sendo assim “eliminada”. 
Nesse sentido, ensinam os mestres, os gráficos de controle são instrumentos para garantir a permanência do “estado de controle estatístico”, segundo a terminologia de uso corrente nos manuais da profissão. (“Manual do Engenheiro” - Porto Alegre. Ed. Globo. 1972 – p.665).  Considerando-se porém que os gráficos de média não são suficientes para  controle dos processos, devemos, segundo os mestres, empregar os gráficos do desvio padrão e da amplitude como os mostrados nos exemplos das Fig. (1) e (2).
Evidentemente, Sr. Gerente, torna-se necessário certo treinamento em atividade estatística para a CETESB  controlar a eficiência dos sistemas de tratamento — prática hoje facilitada pelo processamento em computadores.  Hipoteticamente, a Figura (3) esquematizada abaixo permite inferir  possibilidades  de acompanhamento para determinado sistema de tratamento de águas residuárias (STAR), demonstrando pelo processamento estatístico das amostras colhidas ao longo do tempo, a variação da média e respectivo deslocamento do desvio padrão graficamente representados.
De modo objetivo e mostrado no gráfico a seguir (Fig.4), o próprio dano ambiental seria mensurado, permitindo até estabelecer valor de penalidade equivalente ao custo de reparação, tornando coercitiva e incisiva a ação da CETESB até para ressarcir-se eventualmente por intervenção direta se fosse o caso.



 






















Fig. 5 Exemplifica o histórico de amostragens para um STAR, evidenciando os ajustes e desajustes ocorridos ao longo do tempo e, mensurando o dano ambiental


6 - Exemplificação - Gráficos de Controle - Indicação bibliográfica
Para ilustrar, do Manual do Engenheiro (Vol. 5.º - Tomo 2.º - p. 670-671) extraímos dois gráficos exemplificando o “estado de controle estatístico” preconizado.  O primeiro deles, mostra a influencia da “variável assinalada” quando esta modifica a “média” ao longo do tempo e, as variáveis “ocasionais” ocorrem dentro de faixas de tolerância. Como exemplo de variável “assinalada” no caso do nosso interesse (não havendo modificações no dimensionamento do STAR), poder-se-ia observar o efeito crescente do lodo depositado ao fundo do decantador, reduzindo na prática o “tempo de detenção”. Tal fato ocorreria em crescendo até que as amostras “ocasionais” a partir de determinado instante começarem a ultrapassar a faixa de tolerância apresentando teor de Sólidos Suspensos acima do admissível.



 










Fig.- 6 – Gráfico de qualidade variável (fonte: Manual do Engenheiro)

O segundo gráfico abaixo, ilustra o “Estado de controle Estatístico” quando as variáveis assinaladas” tornam-se nulas, isto é, a “média” mantém-se constante.  Considerando-se a hipótese acima aventada, seria como se os lodos fossem periodicamente removidos, mantendo-se constante o volume “útil” do decantador. As ocorrências teriam  significado computando-se as  variáveis “ocasionais”  (temperatura, pH, etc) e, seriam admissíveis ou não dentro das faixas assim estabelecidas.


Evidentemente, tratando-se de limites estabelecidos em Lei, as amostras dentro do desvio padrão devem configurar essa obediência. Ou seja  a faixa de tolerância para variações Haveria de coincidir com o limite superior, estando a média (histórica) localizada abaixo desse limite na justa medida do desvio padrão correspondente às variações.



 















Fig. 7 -  Gráfico para especificação por tolerância ( fonte: Manual do Engenheiro)

7 – Razões históricas e Métodos - Sobre dificuldades inerentes à tecnologia de controle.

Para melhor caracterizar esse aspecto quanto ao método em “tecnologia de controle”, permita Sr. Gerente aduzir observações colhidas em bibliografia: as quais tratam precisamente dos efluentes líquidos industriais, demonstrando a procedência das observações acima referentes à demanda em estatística. De modo sucinto e, sem considerar inclusive a boa ou má seleção dos pontos de amostragem e o próprio bom ou mau funcionamento dos aparelhos de medição (e mesmo leituras corretas ou incorretas), uma única coleta, pode-se afirmar,  não tem representatividade pelas seguintes razões (todas certamente conhecidas de V.Sª):


·         Dificilmente  quantidade e qualidade do efluente líquido industrial será constante.
·         A qualidade do efluente varia no tempo.
·         A qualidade do efluente varia com profundidade no canal da escoamento.
·         Não obstante as amostras apresentarem valor instantâneo confiável, dificilmente forneceriam valor médio confiável.
·         A amostra composta não permite avaliar valores instantâneos, embora ofereça valores médios confiáveis.
·         A rigor, inexiste ponto (em tubulação ou canal) onde se possa coletar amostra representativa pelos seguintes motivos:

1 -  Na superfície existe excesso de material flutuante.
2 - Ao fundo, existe excesso de materiais sedimentáveis.
3 - À profundidade média não há muitos detritos da superfície e, nem material (de arraste) localizado no fundo.
4 - A velocidade (de escoamento) varia com a profundidade.

     Ademais Sr. Gerente, deve-se considerar a vazão variável, assim como a variação da carga poluidora (em termos de DBO) junto à entrada do STAR e, o efeito do tempo de detenção de um determinado volume elementar no interior do sistema, enquanto ocorre a cinética do processo biológico estabilizando a matéria orgânica, segundo o metabolismo apropriado (digestão anaeróbica ou aeróbica).  Evidentemente, Sr. Gerente, o conhecimento do perfil hidráulico  e a geometria do STAR, tornam-se indispensáveis para determinar o espaçamento de tempo a ser observado entre a coleta a junto à entrada do STAR e, a coleta efetuada junto à saída do STAR, avaliando-se dessa forma o decaimento ocorrido  em relação àquele volume elementar (considerado ao inicio), quando este completa o “trânsito” pelo sistema. Evidentemente, Sr. Gerente, proceder de outro modo eqüivale à desconhecer a cinética do processo e seu tempo de duração, comparando-se equivocadamente valores tão díspares entre si, como frutas de diversas espécies — em soma ou subtração carente de significado.

Evidentemente Sr. Gerente,  a prática da CETESB a exemplo do verificado no presente processo  não considera o acima observado. E esse assunto não é novidade. A esse propósito será suficiente lembrar os efeitos de descargas industriais momentâneas; assunto, por exemplo, cuidado por autores como por Karl Imhoff — entre clássicos da bibliografia.


O gráfico da Fig. (7) ilustra a necessidade dessa defasagem entre amostras a ser considerada no tempo, comparando-se portanto características de um determinado volume elementar quanto entra no STAR, com o mesmo quando atinge a saída, demonstrando o decaimento (verdadeiro) entre carga aplicada e remanescente.




 





































Fig. 7 – Simulação gráfica considerando cargas poluidoras e vazões variáveis e, a defasagem a ser considerada em função da geometria do STAR e do perfil hidráulico, determinantes do tempo de detenção necessário para completar-se a cinética do tratamento.



Como bem V. Sª poderá verificar Sr. Gerente, procede-se na CRCC/CETESB como se os efluentes fossem (por pressuposto) homogêneos e, as vazões constantes — sem contudo efetuar verificação nesse sentido. De todo modo, deixa de verificar variações de cargas e vazões indispensáveis para estabelecer  a “média” estatística e, quanto ao interior do STAR, deduzir o tempo de trânsito (pela geometria e gradientes da hidráulica) para estabelecer vinculo entre amostras consecutivas. Lato senso, a prática da CETESB consiste em tomar por regra a própria exceção, enquanto longe de pressuposto, reconhece-se ser a homogeneidade simples coincidência no tempo de variáveis de condições (ou valores) heterogêneos — abrigando entre outros, métodos, processos, alternâncias e intensidade de produção.

No caso da indústria objeto do presente processo, as cargas (DBO) aplicadas na entrada do sistema (STAR) oscilam entre 102 mg/l à 1302 mg/l em ordem de grandeza, longe portanto de caracterizar a “homogeneidade”  pressuposta (proximidade de valores). Confirmando o equívoco, o intervalo dessas oscilações apresenta índice de 92,21% em possibilidades de amostras aleatórias e, invalidam todas as avaliações anteriores baseadas nesses resultados; da mesma forma as variações em termos da DBO remanescente a ser lançada no corpo receptor (à saída do STAR),  oscilam entre 30 mg/l à 635 mg/l. Significa amplitude de 95,27% para cada carga poluidora lançada ao final em relação à carga na entrada — aleatória e reciprocamente consideradas. Tais fatos Sr. Gerente confirmam a absoluta falta de significado para as avaliações até então efetuadas pela CETESB sem considerar os respectivos tempos de detenção no interior do STAR vinculando uma amostra à outra. Longe de simples afirmação, Sr. Gerente, tais fatos observam-se à partir dos resultados apresentados nos boletins inseridos nesse processo — contemplam o “universo” de 9 (nove) amostras — longe de qualquer representatividade. Assim sendo, Sr. Gerente  procede a CETESB sob inteiro desconhecimento da operação dos sistemas e, incorre em avaliações também aleatórias.. No entanto afastada da realidade teórica e baseada nessa sistemática (carente de confiabilidade), a CRCC/CETESB  aplica penalidade sem revisar seu próprio procedimento — dando por cumprida a atividade do controle assim concebido.

Para exemplificar, o Gráfico - Fig. (6) - tipifica erros de interpretação. Mostra resultados de amostragens colhidas segundo a prática vigente com objetivo avaliar “eficiência” em sistema de tratamento (STAR). Evidencia sob a mesma vertical à cada tempo, a impropriedade técnica cometida pela CETESB ao tomar amostras (díspares) junto à entrada e depois à saída desse STAR: fazendo-o ao mesmo tempo uma da outra (conforme demonstra o presente processo).

Nesse sentido, por exemplo, examinemos a seguir o significado das Amostragens (A), (B), (C) e (D).


Amostragem (A): 

Trata-se de amostras tomadas exatamente no tempo (Ta), quando a curva (vazão de entrada no STAR e vazão de saída) passam propositadamente pelo valor correspondente à vazão média (l/s ou m3/s) segundo a vertical assinalada no gráfico; a amostra colhida nesse instante corresponde à DBO aplicada nesse ponto (entrada do STAR), cujo  valor seria observado (mg/l).  Deve-se notar que  esse volume amostrado a partir desse instante inicia a cinética do processo. Ou seja, inicia o decaimento da carga poluidora a ele agregada. Percorre toda geometria do STAR obedientemente ao perfil hidráulico, em vazão e velocidades assim definidas.  O tempo de percurso assinalado no gráfico coincide em amplitude com a defasagem mostrada entre as curvas de entrada e saída assinaladas nesse gráfico sobre a linha (horizontal) correspondente à  “média” das vazões. Assim transita o efluente amostrado estabilizando a matéria orgânica,  tendo gradiente definido pela família de curvas inclinadas (inclinação característica do próprio STAR: espelha a eficiência em potencial), quando atinge o valor da DBO remanescente (A1) — valor assinalado sobre a curva (também defasada) da variação da DBO remanescente, amostrada junto à saída do STAR.  A distância (projeção vertical)  entre os pontos (Ao) e (A1) mede o decaimento absoluto, ou a “eficiência” verdadeira do tratamento ao qual foi submetido esse volume elementar durante o trajeto em permanência no STAR; Deve-se observar, Sr. Gerente, que o tempo decorrido entre as duas coletas corresponde ao tempo de residência no próprio sistema para teoricamente completar-se a cinética do tratamento considerando determinado volume como o instantaneamente amostrado.

Caso a coleta (na saída do STAR) fosse efetuada ao mesmo tempo da anterior, efetuada na entrada, o valor da DBO corresponderia à amostragem (A’1) de outro volume defasado no tempo ao qual deveria ser comparado para Ter significação.  No presente processo, as amostras correspondem ao equívoco da amostragem tomada no tempo sobre a mesma vertical (Ta). Assim, observe-se no gráfico que a amplitude vertical (Ao – A’1) representando falsamente maior decaimento, seria maior do que a anterior (Ao – A1) representando este o verdadeiro decaimento. Ora, tal fato permite erroneamente “interpretar” o STAR como possuidor de maior “eficiência”, quando a verdade espelhada no gráfico desfaz esse equívoco.

Amostragem B: 

Se ambas as amostras forem tomadas ao mesmo tempo (Tb), na hipótese mostrada no gráfico pode-se até observar a impropriedade da DBO remanescente ser maior do que a DBO aplicada, sendo isso perfeitamente possível e, sem haver outro erro senão o próprio fato das coletas (antes e depois do STAR) serem efetuadas ao mesmo tempo uma da outra. Na verdade, a amostragem (B1) deveria referir-se à outra, antecedida no tempo. No gráfico corresponderia à amostragem (Bo), junto à entrada do STAR, tomada antes; ou seja, subtraindo-lhe no tempo o período de detenção. Após o qual verificou-se o decaimento verdadeiro (redução da DBO) assinalado no gráfico: distância em projeção vertical entre os pontos (Bo-B1). 

Amostragens (C) e (D).

Para as amostragens (C)  e (D), valem as observações anteriores para a Amostragem (A), aqui explicitadas para melhor evidenciar o quanto ilusoriamente poder-se-ia considerar atendida a legislação quando na verdade ainda estaria desatendida.  Sob tal ilusão Sr. Gerente, poder-se-ia aceitar a distancia vertical (Co-C’1) significando redução em 80% da DBO lançada, como se pela grande distancia entre esses pontos estivesse atendido o  Inciso V do Art. 18 do Regulamento da Lei N.º  997/76.  Entretanto, na verdade o verdadeiro decaimento seria menor: corresponderia à distancia (Co-C1) em projeção vertical.  Para facilitar a visualização, traçam-se nesse gráfico as linhas correspondentes ao gradiente desse decaimento, nela mostrando os pontos assinalados  (Co) e (C1) como localizados no cruzamento das curvas da DBO influente e da remanescente. Essas curvas mostram-se defasadas pelo tempo na horizontal (na exata medida do período de detenção), simultaneamente afastadas pelo decaimento médio na vertical.  A direção desse gradiente (do decaimento) define a “família” de curvas, características da verdadeira eficiência do STAR; indicando em representação gráfica, a “trajetória” idealizada do volume amostrado.

Evidentemente,  as análises efetuadas nessas circunstâncias (sem conhecimento da cinética nesse processo) não permitem avaliar a eficiência do STAR em termos verdadeiros (se atinge ou não os 80% exigidos pela legislação) e, tornam-se imprestáveis para sustentar em juízo tese em defesa de eventual penalidade aplicada — caso haja recurso nesse sentido. Além Sr. Gerente, potencializam perpetuação de danos ambientais em gravidade desconhecida, embora na aparência as amostras colhidas (comparando grandezas heterogêneas entre si) equivocadamente assinalem atendimento à legislação — sob equívocos já  demonstrados.

Mesmo a amostragem efetuada  com maior espaçamento de tempo como observado às Fls. 75 e Fls. 76 no processo  05/00224/95  (amostras coletadas entre 16 hs do dia 18/06/97 e 07 hs do dia 19.06.97) significam coletas instantâneas, sucessivamente tomadas entre entrada e saída do STAR. Todas porém, sem observar a necessidade do tempo mínimo (teórico) correspondente à cinética do processo:  quando o volume amostrado completaria o trânsito pelo STAR. No caso do sistema presente, o tempo de transito de um volume amostrado no STAR deveria ser a soma dos tempos de detenção em cada etapa, ou seja: passagem pelo valo de oxidação, tanque de aeração e decantador secundário; cujos tempos mínimos extraídos da bibliografia seriam:


       Valo de oxidação:                         1,0 à 2,1 dias ( Gondin – 1976)
                                               2 à 6 dias (Pessoa – 1982)
                                               15 hs(*)  à 3,0 dias (item 6.5.12.1 - P-NB570/75) 
      
Tanque de aeração:           8,0 à 24 horas (Pessoa – 1982)
                                               24 hs (Imhoff – 1965)
                                               8,0 (*) e 15 hs.  (mínimos - item 6.5.7.1NB-570/75)

Sedimentador :                 2,5 hs. (Godin- 1976)
                                        1,5 hs. (Imhoff –1965)
                                        1,0 (*) à 2,0 hs. (mínimos - item 6.6.10 - NB-570/75)

Ora Sr. Gerente, sem considerar ainda o tempo de retenção  do efluente no tanque separador de gorduras e, considerando em seqüência o da passagem pelos demais componentes, pode-se inferir o tempo necessário ao trânsito do volume amostrado.  Assim, o “tempo mínimo” entre amostras colhidas (ao  início e ao final do tratamento) seriam como os acima assinalados (*) e destacados em negrito: escolhidos dentre a menor das opções para cobrir todas as etapas. Evidentemente, Sr. Gerente, a soma dos tempos “mínimos” acima relacionados (15 + 8 + 1) corresponde ao período (completo) de 24 horas — tempo esse teoricamente justificado segundo a bibliografia e, a ser observado entre coletas consecutivas.  Evidentemente Sr. Gerente, esse tempo ainda poderia ser maior se o dimensionamento do STAR correspondesse (localizadamente) a tempos de detenção maiores.

Razões do equívoco – A prática corrente à margem do controle.

No entanto como se observa, as coletas efetuadas no presente processo, são colhidas a poucos minutos uma da outra. Espelham portanto resultados díspares entre si. Entretanto, são aceitos como se espelhassem a “eficiência” teórica em termos verdadeiros. Evidentemente Sr. Gerente, em favor do melhor cuidado ambiental cumpre assinalar a necessidade da CETESB proceder à revisão dessa sistemática de trabalho até mesmo como norma derivada dos ditames do Art. 1º e 6º do Código de Ética — tratando especificamente dessa questão.


PARTE V – EM FAVOR DA EFICIÊNCIA


 

O ENSINAMENTO DOS MESTRES - REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.


1- Sobre  a representatividade.

Com preciosos registros bibliográficos sobre o assunto, Reginaldo Vello Loureiro (FHSP/USP-1974) em dissertação de mestrado assinala: ...“Somente  nos casos em que os resíduos sejam inteiramente homogêneos, pode-se confiar nos resultados de uma única amostra.  Caso contrário, as amostras devem ser  coletadas e compostas durante toda a jornada de trabalho, periodicamente, baseando-se na vazão escoada no instante de obtenção das mesmas, representando dessa forma o caráter médio do resíduo industrial daquele dia. A amostragem dos resíduos industriais deve ser efetuada durante vários dias e, se possível, em diferentes dias da semana, refletindo dessa forma o efeito que as possíveis variações  no processo de fabricação e na produção podem causar às características,

concentração e volume dos resíduos.  Há industrias em que pode tornar-se necessária a efetuação de amostragens contínuas a intervalos não superiores à 5 minutos durante uma semana, proporcionais à vazão(In-: Avaliação da Carga Poluidora dos Resíduos Líquidos Industriais” – São Paulo. FHSP/USP. 1974)


2 – A efetividade em controle ambiental

 Esses resultados necessariamente devem  ser coerentes com o dimensionamento do STAR considerado em suas variáveis “assinaladas” — capazes de modificar a “média” nos diagramas estatísticos se alteradas. Assim sendo, os resultados de amostras “ocasionais” deverão servir para denunciar sobrecargas ou outras insuficiências (exemplarmente deixadas de observar no presente processo). Por outro lado, autores amplamente conhecidos no interior da CETESB como Bem-Hur Luttembarck Batalha  ou Antônio Carlos Parlatore ao referirem-se à compatibilidade de dados, reforçam  a asserção quanto à necessidade de  além de haver representatividade das amostras, quando assinalam: .... “Os dados devem ser compatíveis e estar dispostos de tal maneira que sejam permissível sua análise.  (..). É evidente que ao  utilizarmos a análise de laboratório como forma de conhecer a qualidade da água produzida e distribuída (entre ela efluentes industriais a serem lançados em corpos d’água, acrescentamos), é necessário que sua execução e os dados obtidos sejam compatíveis com  o objetivo a alcançar. O qual, por sua vez, tem uma única razão de ser:  corrigir falhas do sistema que fazem com que a qualidade da água não satisfaça aos requisitos estabelecidos se os dados não forem obtidos e utilizados de forma a permitir a informação pretendida, perdem sua razão de ser(In:- “Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano” – São Paulo. Ed. CETESB. 1977).

3 – A deficiência do controle ambiental e, insuficiência da amostra em si para exprimir a qualidade das águas.

Fossem insuficientes Sr. Gerente, enfatizando a questão fundamental da representatividade, em apostila sobre curso oferecido em 1995 pela própria CETESB  sobre  “Avaliação da qualidade das Águas” coordenado pelos Eng.os Ricardo Luís Silva Curcio e Laura Stela Nallato Perez, colhemos as seguintes observações: ....“o  objetivo da amostragem não é a obtenção de informações sobre alíquotas em si, geralmente constituídas de pequenas frações, mas, sim, a caracterização espacial e temporal do corpo d’água amostrado”.  Esse cuidado Sr. Gerente, justamente é preconizado no Item N.º 4 a seguir, trabalho consolidado esquematicamente nas Figs. (1) e (2) mostrando a caracterização do sistema (STAR) a partir do conhecimento das estatísticas das amostras colhidas ao longo do tempo; ao referirem-se à ocasião e freqüência da amostragem, os autores da apostila supramencionada exprimem: .... “Em geral, a qualidade da água num dado instante nem

sempre é o mais importante. Do modo geral, o que importa é a formação num determinado tempo, durante o qual a qualidade irá variar. Assim, durante esse período, as ocasiões em que as amostras serão coletadas  devem ser escolhidas de modo a representarem a verdadeira qualidade da água e suas variações”.  E os autores Completam: ....“Se houver suspeita da existência de ciclos diários e semanais,  a magnitude desses ciclos somente pode ser estimada mediante testes experimentais. Para os ciclos diários, as amostras deverão ser  coletadas em intervalos de tempo aproximadamente iguais, durante diversos dias, e todas as amostras analisadas individualmente. Os resultados irão revelar se há ou não uma variação cíclica persistente”.

4 – Revisão e sistematização de trabalho segundo os mestres.

Muito diferente dos procedimentos em amostragem efetuados no bojo do presente processo Sr. Gerente, torna-se indispensável colecionar uma série de amostras (simples e compostas) durante algum tempo para sabermos se há ou não ciclos de variação a propósito de alguma indústria (ou corpo d’água) quando efetivamente o intento for exercer controle. Sendo necessário investir tempo e trabalho para configurar o sistema em sua habitualidade; procedimento esse útil até subsidiar punição fundamentada na certeza estatística de infração cometida em termos de gravidade (até modifica “média” e desvio padrão). Assim, Sr. Gerente, eliminar-se-ia da prática da CETESB o caráter absoluto — costumeiramente emprestado àquilo cuja essência funda-se na própria relatividade do objeto observado. Ou seja quando para punir a CETESB torna absoluto o que na verdade é relativo (sob saldo de dúvidas passíveis de serem argüidas em juízo); cujos fundamentos, aliás, deformados pela própria inconsciência observável em meio ao abulismo administrativo (indisposto ao aprofundamento da análise técnica, sendo exemplo  o presente processo), afastam-se das demais preocupações (inclusive éticas) da própria engenharia: onde por esse motivo exigem-se e aplicam-se estatísticas em controle; perenizando-se o dano ambiental a despeito do aspecto punitivo, quando indispõe ou deixa de fundamentar a sistemática do controle na própria motivação aperfeiçoadora. E assim Sr. Gerente, a CETESB tecnicamente empobrecida restringe-se, “ad infinitum”, à atividade cartorial de anotar resultado pontual de coleta e expedir o AIIPM correspondente, sem conhecer e avaliar os demais impactos entre uma penalidade e outra.

5 – Recomendações preliminares para o presente trabalho.

Evidentemente Sr. Gerente as palavras do mestre ainda contemplam a nitidez análoga à imagem  fotográfica — clareza indispensável para conhecimento e melhor julgamento sobre danos ou melhorias ambientais. Nesse sentido (tendo presente o paradigma do presente processo),

visamos contribuir para o aperfeiçoar a metodologia empregada pela CETESB — intentamos tornar nítida essa visão,  mesmo pretérita quanto aos fatos ocorridos.  Assim sendo Sr. Gerente, em imagem ainda opaca, permita observar que os Boletins de Análise referente às amostras N.os 50559 e 50.560 referem-se, todos, à amostragem  simples sobre a qual V.S.ª à Fls-118 assevera haver  a empresa sido “apenada (sic) em 03/03/95 através do AIIPM N.º 045603 - (Fls-03)”.  Assim como no presente são estatisticamente opacas as amostras simples (N.ºs 17665 e 17666)  pelas quais novamente V. S.ª determina nova aplicação de  multa.

Evidentemente Sr. Gerente como V. S.ª haverá de concordar, trata-se de coleta única, simples: cuja imprestabilidade como amostra isolada para outro julgamento, torna por si só o ato administrativo falho (pela técnica empregada) para exigir correções de modo preciso; tudo Sr. Gerente, conforme depreende-se do trecho de Vello Loureiro acima transcrito extraído de sua tese de mestrado; longe portanto da “verdadeira representatividade” — conceituação essa emprestada à amostragem desta vez referida por Pedro Márcio Braile. Aliás autor conhecido no meio técnico, também  por seu livro editado pela CETESB. Salvo melhor juízo e em favor da eventual empresa poluidora, essa conceituação ainda seria útil para subsidiar recurso em juízo se procurasse objetivar sua defesa:  arquindo nulidade do ato administrativo. Desqualificando o argumento técnico da CETESB antes utilizado para punir, visto a  transformar em absoluto a relatividade antes descurada.  Exatamente utilizando os mesmos ensinamentos quando os mestres referem-se aos cuidados para tornar representativa a própria amostra composta. Quando explicitam justamente a necessária proporcionalidade em termos de vazão (à qual se torna relativa) citando:  ....”Por exemplo, para cada  quatro litros por minuto ao longo do tempo de amostragem, 1 ml é adicionado na amostra composta”. E acrescenta: “A quantidade total de amostra composta depende do número e tipo de análises a serem feitas. A quantidade mínima situa-se em torno de 2 litros.  (...) A quantidade mínima de uma amostra individual seria de 200 ml se a amostra fosse coletada no intervalo de tempo de 1 hora”.  E reafirma: ... A quantidade de amostras coletadas ou adicionadas à mistura durante o período de amostragem é proporcional à vazão dos despejos no tempo de amostragem”.  Quanto à freqüência de amostragem Braile assinala:  ...“ A freqüência de amostragem depende da vazão e das características dos despejos.  Na amostragem fortuita, é de uma/hora.  Quando os resultados dos exames indicarem baixa variabilidade, a amostra fortuita pode ser tomada ao longo de intervalo de duas, quatro, oito, dezesseis ou mesmo 24 horas. Para alta variabilidade de concentração de despejos, é desejável a instalação de um Amostrador automático.  (..) para altas variações de vazão, as amostras individuais para  composição seriam coletadas com freqüência de 3 minutos à uma hora(In:- Manual de Tratamento de Águas Residuárias Industriais” -  São Paulo. Ed. CETESB. 1979).
                                                                                                            
                                                                                                             


                                                                                                                                                                                                                                                                     

Conclusão segundo palavras do Prof. Figueiredo Ferraz.

Ao analisar a importância da engenharia na CETESB,  permita Sr. Gerente ponderar sobre prejuízos ambientais (sob risco continuado), quando observa-se a CETESB limitada a cumprir o aspecto legal (punitivo) como prática de controle estendida no tempo, sem ampliar entre deveres de ofício a própria competência técnica.  Sem impositivamente interferir com sua análise e, dirigir — objetiva e estruturalmente —  o processo corretivo desde a raiz do controle.  Corrigindo-se portanto a deficiência exemplar demonstrada no presente processo. Ou seja, transcender a prática de punir à par de manter sem processamento os fenômenos sobre os quais, em conhecimento e apropriação de causa (estatística inclusive) deveria, em tese, estender sua parcela em administração integral —  controle e planejamento ambiental — delimitando efeitos.

A esse propósito e complementando Sr. Gerente, permita reproduzir as palavras candentes e ainda vivas do Prof. José Carlos Figueiredo Ferraz, saudoso e reconhecido mestre de gerações de engenheiros gravadas em sua última palestra ainda em vida, discorrendo sobre o tema “A importância da engenharia na CETESB”.  Quando o mestre antes de enfatizar a necessidade da CETESB ...“estruturar-se para estar ao lado do grande planejador”, segundo sua própria asserção, complementou em palavra precisa o retrato do presente processo: ...“A CETESB precisa deixar de fotografar o ambiente depois do desastre acontecer”  (Auditório Augusto Ruschi – Dezembro/1993).

Em Favor da Eficiência, propondo reformulação nos procedimentos para ações de controle  e planejamento, integrando o cuidado ambiental à par do aprimoramento técnico da CETESB incorporando recomendações dos mestres, subscrevo

Atenciosamente
Campinas, 17 de fevereiro de 2000

   Raul Ferreira Bártholo
Engenheiro civil – CREA 31.018/D
    Agente Credenciado N.º  335




CC. –  Anexo à relatório
Gerente Regional de Campinas
Diretor de Controlente o ajuste o operacional, em ação eficaz.


2 – Razões essenciais - A raiz da ineficiência sob esquecimento das Leis e do Código de Ética.

       A propósito dos aspectos normativos suprimidos pelos efeitos da RD 015/96/C, traduz-se  essa patologia no esquecimento de Leis supervenientes acarretando conseqüências como as vistas no presente processo. E entre outros a mencionada RD relega a segundo plano a Lei N.º 4.150 de 21.11.40, a qual firma competência exclusiva da ABNT para estabelecer Normas Técnicas no território nacional, enquanto o Código de Ética exige a observância — nisso incluso Normas  como as mencionadas sobre controle estatístico — entretanto desconhecidas na CRCC e, certamente, em outras áreas da CETESB.  Como V. Sª.  haverá de concordar, o rigor do controle estatístico constitui exigência preliminar para as atividades em controle ambiental calcado no espírito da lei para resguardar interesses da sociedade sobre vida e saúde. Cujo cuidado

(ambiental), jamais seriam alcançados ou substituídos pela punição — por mais rigorosa que seja. Sobre esse aspecto, o recente vazamento de óleo na Baia de Guanabara é exemplo candente da inocuidade da punição à posteriori.

3  - Razões especiais -  Sobre o conteúdo construído experimentalmente à partir dos mestres.

Permita, Sr. Gerente, utilizar a palavra dos mestres para exemplificar adiante sobre a utilidade da estatística contida em prescrições de Normas; até mesmo sobre prescrições aparentemente desligadas das preocupações da CETESB quanto à poluição. Porém, no mesmo sentido,  justamente visam proteger saúde, vidas e o próprio ambiente:  ao permitir habitabilidade aqui entendida como saúde em atenção primária (sob rigor em técnica estatística); sem poluir portanto esse mesmo ambiente com resíduos sólidos (escombros indesejáveis) além de permitir o próprio desenvolvimento do restante da economia. De modo direto, como certamente V. Sª. haverá de concordar, sob tais cuidados estatísticos suportam-se estruturalmente os próprios sistemas urbanos de águas e esgotos; capazes (construtivamente),  de atender às exigências da Portaria N.º 36 do Ministério da Saúde. Assim como pelas estruturas, suportam-se também os próprios sistemas de tratamento de efluentes industriais — capazes de atender ao Art. 18 do Regulamento da Lei N.º 997/76.  Em ambos os casos, exige-se que do ponto de vista construtivo 95% das amostras de determinado material ofereçam características resistentes acima de determinado valor para garantir integridade dos sistemas: a partir daí preserva-se vida, saúde, economia e própria habitabilidade urbana. E assim Sr. Gerente, utilizando tais procedimentos (estatística como base de conhecimento e apropriação da realidade empírica) a engenharia estabelece desde a taxa para utilizar em construções, assim como fundamenta a própria representatividade em amostras colhidas em efluentes lançados em corpos d’água — quando, em nome da eficiência, menos importa punir obras desabadas ou lançamento poluidor. A esse propósito o presente processo evidencia, justamente, a ausência da própria engenharia, como V. Sª sempre poderá verificar.

4 – Razões ordinárias -  Exigências mínimas em cuidados ambientais preconizadas em lei.

Como exemplo de mínimos estatísticos, para atividades específicas da CETESB sob menor responsabilidade (apenas prevenindo patogenias em grau menor de risco), o regulamento da Lei  997/76 exige o mínimo de 5 amostragens (tomadas por sua vez ao longo de 5 semanas consecutivas) para verificar coliformes em cursos d’água; exige no entanto o mesmo rigor técnico quanto à representatividade das amostras assim espaçadas.







5 – A técnica aplicada - Concepções preliminares sobre o “estado de controle estatístico”.
Segundo ensinam nossos mestres Sr. Gerente , as amostras colhidas nos corpos d’água, os efluentes dos STARs  (assim como os próprios produtos industriais) estão sujeitos a dois tipos de variabilidade: a “ocasional” e a “assinalável”. A primeira refere-se a heterogeneidades como temperatura, umidade do ar, etc. 
Consideram nossos mestres que um processo está sob controle estatístico quando a variabilidade dita  “assinalável” foi eliminada, permanecendo  apenas a variabilidade “ocasional” (sem alterar média e desvio padrão); podendo os “atributos” (no caso efluentes industriais) serem considerados como “elementos  de um mesmo universo”.  Ou seja, apesar de variar a propriedade de amostra para amostra, a média e o desvio padrão de grandes amostragens permanecem constantes, pois a variável “assinalável” referente à questões estruturais mantém-se inalterada ao longo do tempo sendo assim “eliminada”. 
Nesse sentido, ensinam os mestres, os gráficos de controle são instrumentos para garantir a permanência do “estado de controle estatístico”, segundo a terminologia de uso corrente nos manuais da profissão. (“Manual do Engenheiro” - Porto Alegre. Ed. Globo. 1972 – p.665).  Considerando-se porém que os gráficos de média não são suficientes para  controle dos processos, devemos, segundo os mestres, empregar os gráficos do desvio padrão e da amplitude como os mostrados nos exemplos das Fig. (1) e (2).
Evidentemente, Sr. Gerente, torna-se necessário certo treinamento em atividade estatística para a CETESB  controlar a eficiência dos sistemas de tratamento — prática hoje facilitada pelo processamento em computadores.  Hipoteticamente, a Figura (3) esquematizada abaixo permite inferir  possibilidades  de acompanhamento para determinado sistema de tratamento de águas residuárias (STAR), demonstrando pelo processamento estatístico das amostras colhidas ao longo do tempo, a variação da média e respectivo deslocamento do desvio padrão graficamente representados.
De modo objetivo e mostrado no gráfico a seguir (Fig.4), o próprio dano ambiental seria mensurado, permitindo até estabelecer valor de penalidade equivalente ao custo de reparação, tornando coercitiva e incisiva a ação da CETESB até para ressarcir-se eventualmente por intervenção direta se fosse o caso.




 

 





















Fig. 5 Exemplifica o histórico de amostragens para um STAR, evidenciando os ajustes e desajustes ocorridos ao longo do tempo e, mensurando o dano ambiental


6 - Exemplificação - Gráficos de Controle - Indicação bibliográfica
Para ilustrar, do Manual do Engenheiro (Vol. 5.º - Tomo 2.º - p. 670-671) extraímos dois gráficos exemplificando o “estado de controle estatístico” preconizado.  O primeiro deles, mostra a influencia da “variável assinalada” quando esta modifica a “média” ao longo do tempo e, as variáveis “ocasionais” ocorrem dentro de faixas de tolerância. Como exemplo de variável “assinalada” no caso do nosso interesse (não havendo modificações no dimensionamento do STAR), poder-se-ia observar o efeito crescente do lodo depositado ao fundo do decantador, reduzindo na prática o “tempo de detenção”. Tal fato ocorreria em crescendo até que as amostras “ocasionais” a partir de determinado instante começarem a ultrapassar a faixa de tolerância apresentando teor de Sólidos Suspensos acima do admissível.



 










Fig.- 6 – Gráfico de qualidade variável (fonte: Manual do Engenheiro)

O segundo gráfico abaixo, ilustra o “Estado de controle Estatístico” quando as variáveis assinaladas” tornam-se nulas, isto é, a “média” mantém-se constante.  Considerando-se a hipótese acima aventada, seria como se os lodos fossem periodicamente removidos, mantendo-se constante o volume “útil” do decantador. As ocorrências teriam  significado computando-se as  variáveis “ocasionais”  (temperatura, pH, etc) e, seriam admissíveis ou não dentro das faixas assim estabelecidas.


Evidentemente, tratando-se de limites estabelecidos em Lei, as amostras dentro do desvio padrão devem configurar essa obediência. Ou seja  a faixa de tolerância para variações Haveria de coincidir com o limite superior, estando a média (histórica) localizada abaixo desse limite na justa medida do desvio padrão correspondente às variações.



 















Fig. 7 -  Gráfico para especificação por tolerância ( fonte: Manual do Engenheiro)

7 – Razões históricas e Métodos - Sobre dificuldades inerentes à tecnologia de controle.

Para melhor caracterizar esse aspecto quanto ao método em “tecnologia de controle”, permita Sr. Gerente aduzir observações colhidas em bibliografia: as quais tratam precisamente dos efluentes líquidos industriais, demonstrando a procedência das observações acima referentes à demanda em estatística. De modo sucinto e, sem considerar inclusive a boa ou má seleção dos pontos de amostragem e o próprio bom ou mau funcionamento dos aparelhos de medição (e mesmo leituras corretas ou incorretas), uma única coleta, pode-se afirmar,  não tem representatividade pelas seguintes razões (todas certamente conhecidas de V.Sª):


·         Dificilmente  quantidade e qualidade do efluente líquido industrial será constante.
·         A qualidade do efluente varia no tempo.
·         A qualidade do efluente varia com profundidade no canal da escoamento.
·         Não obstante as amostras apresentarem valor instantâneo confiável, dificilmente forneceriam valor médio confiável.
·         A amostra composta não permite avaliar valores instantâneos, embora ofereça valores médios confiáveis.
·         A rigor, inexiste ponto (em tubulação ou canal) onde se possa coletar amostra representativa pelos seguintes motivos:

1 -  Na superfície existe excesso de material flutuante.
2 - Ao fundo, existe excesso de materiais sedimentáveis.
3 - À profundidade média não há muitos detritos da superfície e, nem material (de arraste) localizado no fundo.
4 - A velocidade (de escoamento) varia com a profundidade.

     Ademais Sr. Gerente, deve-se considerar a vazão variável, assim como a variação da carga poluidora (em termos de DBO) junto à entrada do STAR e, o efeito do tempo de detenção de um determinado volume elementar no interior do sistema, enquanto ocorre a cinética do processo biológico estabilizando a matéria orgânica, segundo o metabolismo apropriado (digestão anaeróbica ou aeróbica).  Evidentemente, Sr. Gerente, o conhecimento do perfil hidráulico  e a geometria do STAR, tornam-se indispensáveis para determinar o espaçamento de tempo a ser observado entre a coleta a junto à entrada do STAR e, a coleta efetuada junto à saída do STAR, avaliando-se dessa forma o decaimento ocorrido  em relação àquele volume elementar (considerado ao inicio), quando este completa o “trânsito” pelo sistema. Evidentemente, Sr. Gerente, proceder de outro modo eqüivale à desconhecer a cinética do processo e seu tempo de duração, comparando-se equivocadamente valores tão díspares entre si, como frutas de diversas espécies — em soma ou subtração carente de significado.

Evidentemente Sr. Gerente,  a prática da CETESB a exemplo do verificado no presente processo  não considera o acima observado. E esse assunto não é novidade. A esse propósito será suficiente lembrar os efeitos de descargas industriais momentâneas; assunto, por exemplo, cuidado por autores como por Karl Imhoff — entre clássicos da bibliografia.


O gráfico da Fig. (7) ilustra a necessidade dessa defasagem entre amostras a ser considerada no tempo, comparando-se portanto características de um determinado volume elementar quanto entra no STAR, com o mesmo quando atinge a saída, demonstrando o decaimento (verdadeiro) entre carga aplicada e remanescente.





 





































Fig. 7 – Simulação gráfica considerando cargas poluidoras e vazões variáveis e, a defasagem a ser considerada em função da geometria do STAR e do perfil hidráulico, determinantes do tempo de detenção necessário para completar-se a cinética do tratamento.




Como bem V. Sª poderá verificar Sr. Gerente, procede-se na CRCC/CETESB como se os efluentes fossem (por pressuposto) homogêneos e, as vazões constantes — sem contudo efetuar verificação nesse sentido. De todo modo, deixa de verificar variações de cargas e vazões indispensáveis para estabelecer  a “média” estatística e, quanto ao interior do STAR, deduzir o tempo de trânsito (pela geometria e gradientes da hidráulica) para estabelecer vinculo entre amostras consecutivas. Lato senso, a prática da CETESB consiste em tomar por regra a própria exceção, enquanto longe de pressuposto, reconhece-se ser a homogeneidade simples coincidência no tempo de variáveis de condições (ou valores) heterogêneos — abrigando entre outros, métodos, processos, alternâncias e intensidade de produção.

No caso da indústria objeto do presente processo, as cargas (DBO) aplicadas na entrada do sistema (STAR) oscilam entre 102 mg/l à 1302 mg/l em ordem de grandeza, longe portanto de caracterizar a “homogeneidade”  pressuposta (proximidade de valores). Confirmando o equívoco, o intervalo dessas oscilações apresenta índice de 92,21% em possibilidades de amostras aleatórias e, invalidam todas as avaliações anteriores baseadas nesses resultados; da mesma forma as variações em termos da DBO remanescente a ser lançada no corpo receptor (à saída do STAR),  oscilam entre 30 mg/l à 635 mg/l. Significa amplitude de 95,27% para cada carga poluidora lançada ao final em relação à carga na entrada — aleatória e reciprocamente consideradas. Tais fatos Sr. Gerente confirmam a absoluta falta de significado para as avaliações até então efetuadas pela CETESB sem considerar os respectivos tempos de detenção no interior do STAR vinculando uma amostra à outra. Longe de simples afirmação, Sr. Gerente, tais fatos observam-se à partir dos resultados apresentados nos boletins inseridos nesse processo — contemplam o “universo” de 9 (nove) amostras — longe de qualquer representatividade. Assim sendo, Sr. Gerente  procede a CETESB sob inteiro desconhecimento da operação dos sistemas e, incorre em avaliações também aleatórias.. No entanto afastada da realidade teórica e baseada nessa sistemática (carente de confiabilidade), a CRCC/CETESB  aplica penalidade sem revisar seu próprio procedimento — dando por cumprida a atividade do controle assim concebido.

Para exemplificar, o Gráfico - Fig. (6) - tipifica erros de interpretação. Mostra resultados de amostragens colhidas segundo a prática vigente com objetivo avaliar “eficiência” em sistema de tratamento (STAR). Evidencia sob a mesma vertical à cada tempo, a impropriedade técnica cometida pela CETESB ao tomar amostras (díspares) junto à entrada e depois à saída desse STAR: fazendo-o ao mesmo tempo uma da outra (conforme demonstra o presente processo).

Nesse sentido, por exemplo, examinemos a seguir o significado das Amostragens (A), (B), (C) e (D).


Amostragem (A): 

Trata-se de amostras tomadas exatamente no tempo (Ta), quando a curva (vazão de entrada no STAR e vazão de saída) passam propositadamente pelo valor correspondente à vazão média (l/s ou m3/s) segundo a vertical assinalada no gráfico; a amostra colhida nesse instante corresponde à DBO aplicada nesse ponto (entrada do STAR), cujo  valor seria observado (mg/l).  Deve-se notar que  esse volume amostrado a partir desse instante inicia a cinética do processo. Ou seja, inicia o decaimento da carga poluidora a ele agregada. Percorre toda geometria do STAR obedientemente ao perfil hidráulico, em vazão e velocidades assim definidas.  O tempo de percurso assinalado no gráfico coincide em amplitude com a defasagem mostrada entre as curvas de entrada e saída assinaladas nesse gráfico sobre a linha (horizontal) correspondente à  “média” das vazões. Assim transita o efluente amostrado estabilizando a matéria orgânica,  tendo gradiente definido pela família de curvas inclinadas (inclinação característica do próprio STAR: espelha a eficiência em potencial), quando atinge o valor da DBO remanescente (A1) — valor assinalado sobre a curva (também defasada) da variação da DBO remanescente, amostrada junto à saída do STAR.  A distância (projeção vertical)  entre os pontos (Ao) e (A1) mede o decaimento absoluto, ou a “eficiência” verdadeira do tratamento ao qual foi submetido esse volume elementar durante o trajeto em permanência no STAR; Deve-se observar, Sr. Gerente, que o tempo decorrido entre as duas coletas corresponde ao tempo de residência no próprio sistema para teoricamente completar-se a cinética do tratamento considerando determinado volume como o instantaneamente amostrado.

Caso a coleta (na saída do STAR) fosse efetuada ao mesmo tempo da anterior, efetuada na entrada, o valor da DBO corresponderia à amostragem (A’1) de outro volume defasado no tempo ao qual deveria ser comparado para Ter significação.  No presente processo, as amostras correspondem ao equívoco da amostragem tomada no tempo sobre a mesma vertical (Ta). Assim, observe-se no gráfico que a amplitude vertical (Ao – A’1) representando falsamente maior decaimento, seria maior do que a anterior (Ao – A1) representando este o verdadeiro decaimento. Ora, tal fato permite erroneamente “interpretar” o STAR como possuidor de maior “eficiência”, quando a verdade espelhada no gráfico desfaz esse equívoco.

Amostragem B: 

Se ambas as amostras forem tomadas ao mesmo tempo (Tb), na hipótese mostrada no gráfico pode-se até observar a impropriedade da DBO remanescente ser maior do que a DBO aplicada, sendo isso perfeitamente possível e, sem haver outro erro senão o próprio fato das coletas (antes e depois do STAR) serem efetuadas ao mesmo tempo uma da outra. Na verdade, a amostragem (B1) deveria referir-se à outra, antecedida no tempo. No gráfico corresponderia à amostragem (Bo), junto à entrada do STAR, tomada antes; ou seja, subtraindo-lhe no tempo o período de detenção. Após o qual verificou-se o decaimento verdadeiro (redução da DBO) assinalado no gráfico: distância em projeção vertical entre os pontos (Bo-B1). 

Amostragens (C) e (D).

Para as amostragens (C)  e (D), valem as observações anteriores para a Amostragem (A), aqui explicitadas para melhor evidenciar o quanto ilusoriamente poder-se-ia considerar atendida a legislação quando na verdade ainda estaria desatendida.  Sob tal ilusão Sr. Gerente, poder-se-ia aceitar a distancia vertical (Co-C’1) significando redução em 80% da DBO lançada, como se pela grande distancia entre esses pontos estivesse atendido o  Inciso V do Art. 18 do Regulamento da Lei N.º  997/76.  Entretanto, na verdade o verdadeiro decaimento seria menor: corresponderia à distancia (Co-C1) em projeção vertical.  Para facilitar a visualização, traçam-se nesse gráfico as linhas correspondentes ao gradiente desse decaimento, nela mostrando os pontos assinalados  (Co) e (C1) como localizados no cruzamento das curvas da DBO influente e da remanescente. Essas curvas mostram-se defasadas pelo tempo na horizontal (na exata medida do período de detenção), simultaneamente afastadas pelo decaimento médio na vertical.  A direção desse gradiente (do decaimento) define a “família” de curvas, características da verdadeira eficiência do STAR; indicando em representação gráfica, a “trajetória” idealizada do volume amostrado.

Evidentemente,  as análises efetuadas nessas circunstâncias (sem conhecimento da cinética nesse processo) não permitem avaliar a eficiência do STAR em termos verdadeiros (se atinge ou não os 80% exigidos pela legislação) e, tornam-se imprestáveis para sustentar em juízo tese em defesa de eventual penalidade aplicada — caso haja recurso nesse sentido. Além Sr. Gerente, potencializam perpetuação de danos ambientais em gravidade desconhecida, embora na aparência as amostras colhidas (comparando grandezas heterogêneas entre si) equivocadamente assinalem atendimento à legislação — sob equívocos já  demonstrados.

Mesmo a amostragem efetuada  com maior espaçamento de tempo como observado às Fls. 75 e Fls. 76 no processo  05/00224/95  (amostras coletadas entre 16 hs do dia 18/06/97 e 07 hs do dia 19.06.97) significam coletas instantâneas, sucessivamente tomadas entre entrada e saída do STAR. Todas porém, sem observar a necessidade do tempo mínimo (teórico) correspondente à cinética do processo:  quando o volume amostrado completaria o trânsito pelo STAR. No caso do sistema presente, o tempo de transito de um volume amostrado no STAR deveria ser a soma dos tempos de detenção em cada etapa, ou seja: passagem pelo valo de oxidação, tanque de aeração e decantador secundário; cujos tempos mínimos extraídos da bibliografia seriam:


       Valo de oxidação:                         1,0 à 2,1 dias ( Gondin – 1976)
                                               2 à 6 dias (Pessoa – 1982)
                                               15 hs(*)  à 3,0 dias (item 6.5.12.1 - P-NB570/75) 
      
Tanque de aeração:           8,0 à 24 horas (Pessoa – 1982)
                                               24 hs (Imhoff – 1965)
                                               8,0 (*) e 15 hs.  (mínimos - item 6.5.7.1NB-570/75)

Sedimentador :                 2,5 hs. (Godin- 1976)
                                        1,5 hs. (Imhoff –1965)
                                        1,0 (*) à 2,0 hs. (mínimos - item 6.6.10 - NB-570/75)

Ora Sr. Gerente, sem considerar ainda o tempo de retenção  do efluente no tanque separador de gorduras e, considerando em seqüência o da passagem pelos demais componentes, pode-se inferir o tempo necessário ao trânsito do volume amostrado.  Assim, o “tempo mínimo” entre amostras colhidas (ao  início e ao final do tratamento) seriam como os acima assinalados (*) e destacados em negrito: escolhidos dentre a menor das opções para cobrir todas as etapas. Evidentemente, Sr. Gerente, a soma dos tempos “mínimos” acima relacionados (15 + 8 + 1) corresponde ao período (completo) de 24 horas — tempo esse teoricamente justificado segundo a bibliografia e, a ser observado entre coletas consecutivas.  Evidentemente Sr. Gerente, esse tempo ainda poderia ser maior se o dimensionamento do STAR correspondesse (localizadamente) a tempos de detenção maiores.

Razões do equívoco – A prática corrente à margem do controle.

No entanto como se observa, as coletas efetuadas no presente processo, são colhidas a poucos minutos uma da outra. Espelham portanto resultados díspares entre si. Entretanto, são aceitos como se espelhassem a “eficiência” teórica em termos verdadeiros. Evidentemente Sr. Gerente, em favor do melhor cuidado ambiental cumpre assinalar a necessidade da CETESB proceder à revisão dessa sistemática de trabalho até mesmo como norma derivada dos ditames do Art. 1º e 6º do Código de Ética — tratando especificamente dessa questão.


PARTE V – EM FAVOR DA EFICIÊNCIA


 O ENSINAMENTO DOS MESTRES - REVISÃO BIBLIOGRÁFICA.


1- Sobre  a representatividade.

Com preciosos registros bibliográficos sobre o assunto, Reginaldo Vello Loureiro (FHSP/USP-1974) em dissertação de mestrado assinala: ...“Somente  nos casos em que os resíduos sejam inteiramente homogêneos, pode-se confiar nos resultados de uma única amostra.  Caso contrário, as amostras devem ser  coletadas e compostas durante toda a jornada de trabalho, periodicamente, baseando-se na vazão escoada no instante de obtenção das mesmas, representando dessa forma o caráter médio do resíduo industrial daquele dia. A amostragem dos resíduos industriais deve ser efetuada durante vários dias e, se possível, em diferentes dias da semana, refletindo dessa forma o efeito que as possíveis variações  no processo de fabricação e na produção podem causar às características,

concentração e volume dos resíduos.  Há industrias em que pode tornar-se necessária a efetuação de amostragens contínuas a intervalos não superiores à 5 minutos durante uma semana, proporcionais à vazão(In-: Avaliação da Carga Poluidora dos Resíduos Líquidos Industriais” – São Paulo. FHSP/USP. 1974)


2 – A efetividade em controle ambiental

 Esses resultados necessariamente devem  ser coerentes com o dimensionamento do STAR considerado em suas variáveis “assinaladas” — capazes de modificar a “média” nos diagramas estatísticos se alteradas. Assim sendo, os resultados de amostras “ocasionais” deverão servir para denunciar sobrecargas ou outras insuficiências (exemplarmente deixadas de observar no presente processo). Por outro lado, autores amplamente conhecidos no interior da CETESB como Bem-Hur Luttembarck Batalha  ou Antônio Carlos Parlatore ao referirem-se à compatibilidade de dados, reforçam  a asserção quanto à necessidade de  além de haver representatividade das amostras, quando assinalam: .... “Os dados devem ser compatíveis e estar dispostos de tal maneira que sejam permissível sua análise.  (..). É evidente que ao  utilizarmos a análise de laboratório como forma de conhecer a qualidade da água produzida e distribuída (entre ela efluentes industriais a serem lançados em corpos d’água, acrescentamos), é necessário que sua execução e os dados obtidos sejam compatíveis com  o objetivo a alcançar. O qual, por sua vez, tem uma única razão de ser:  corrigir falhas do sistema que fazem com que a qualidade da água não satisfaça aos requisitos estabelecidos se os dados não forem obtidos e utilizados de forma a permitir a informação pretendida, perdem sua razão de ser(In:- “Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano” – São Paulo. Ed. CETESB. 1977).

3 – A deficiência do controle ambiental e, insuficiência da amostra em si para exprimir a qualidade das águas.

Fossem insuficientes Sr. Gerente, enfatizando a questão fundamental da representatividade, em apostila sobre curso oferecido em 1995 pela própria CETESB  sobre  “Avaliação da qualidade das Águas” coordenado pelos Eng.os Ricardo Luís Silva Curcio e Laura Stela Nallato Perez, colhemos as seguintes observações: ....“o  objetivo da amostragem não é a obtenção de informações sobre alíquotas em si, geralmente constituídas de pequenas frações, mas, sim, a caracterização espacial e temporal do corpo d’água amostrado”.  Esse cuidado Sr. Gerente, justamente é preconizado no Item N.º 4 a seguir, trabalho consolidado esquematicamente nas Figs. (1) e (2) mostrando a caracterização do sistema (STAR) a partir do conhecimento das estatísticas das amostras colhidas ao longo do tempo; ao referirem-se à ocasião e freqüência da amostragem, os autores da apostila supramencionada exprimem: .... “Em geral, a qualidade da água num dado instante nem

sempre é o mais importante. Do modo geral, o que importa é a formação num determinado tempo, durante o qual a qualidade irá variar. Assim, durante esse período, as ocasiões em que as amostras serão coletadas  devem ser escolhidas de modo a representarem a verdadeira qualidade da água e suas variações”.  E os autores Completam: ....“Se houver suspeita da existência de ciclos diários e semanais,  a magnitude desses ciclos somente pode ser estimada mediante testes experimentais. Para os ciclos diários, as amostras deverão ser  coletadas em intervalos de tempo aproximadamente iguais, durante diversos dias, e todas as amostras analisadas individualmente. Os resultados irão revelar se há ou não uma variação cíclica persistente”.

4 – Revisão e sistematização de trabalho segundo os mestres.

Muito diferente dos procedimentos em amostragem efetuados no bojo do presente processo Sr. Gerente, torna-se indispensável colecionar uma série de amostras (simples e compostas) durante algum tempo para sabermos se há ou não ciclos de variação a propósito de alguma indústria (ou corpo d’água) quando efetivamente o intento for exercer controle. Sendo necessário investir tempo e trabalho para configurar o sistema em sua habitualidade; procedimento esse útil até subsidiar punição fundamentada na certeza estatística de infração cometida em termos de gravidade (até modifica “média” e desvio padrão). Assim, Sr. Gerente, eliminar-se-ia da prática da CETESB o caráter absoluto — costumeiramente emprestado àquilo cuja essência funda-se na própria relatividade do objeto observado. Ou seja quando para punir a CETESB torna absoluto o que na verdade é relativo (sob saldo de dúvidas passíveis de serem argüidas em juízo); cujos fundamentos, aliás, deformados pela própria inconsciência observável em meio ao abulismo administrativo (indisposto ao aprofundamento da análise técnica, sendo exemplo  o presente processo), afastam-se das demais preocupações (inclusive éticas) da própria engenharia: onde por esse motivo exigem-se e aplicam-se estatísticas em controle; perenizando-se o dano ambiental a despeito do aspecto punitivo, quando indispõe ou deixa de fundamentar a sistemática do controle na própria motivação aperfeiçoadora. E assim Sr. Gerente, a CETESB tecnicamente empobrecida restringe-se, “ad infinitum”, à atividade cartorial de anotar resultado pontual de coleta e expedir o AIIPM correspondente, sem conhecer e avaliar os demais impactos entre uma penalidade e outra.

5 – Recomendações preliminares para o presente trabalho.

Evidentemente Sr. Gerente as palavras do mestre ainda contemplam a nitidez análoga à imagem  fotográfica — clareza indispensável para conhecimento e melhor julgamento sobre danos ou melhorias ambientais. Nesse sentido (tendo presente o paradigma do presente processo),

visamos contribuir para o aperfeiçoar a metodologia empregada pela CETESB — intentamos tornar nítida essa visão,  mesmo pretérita quanto aos fatos ocorridos.  Assim sendo Sr. Gerente, em imagem ainda opaca, permita observar que os Boletins de Análise referente às amostras N.os 50559 e 50.560 referem-se, todos, à amostragem  simples sobre a qual V.S.ª à Fls-118 assevera haver  a empresa sido “apenada (sic) em 03/03/95 através do AIIPM N.º 045603 - (Fls-03)”.  Assim como no presente são estatisticamente opacas as amostras simples (N.ºs 17665 e 17666)  pelas quais novamente V. S.ª determina nova aplicação de  multa.

Evidentemente Sr. Gerente como V. S.ª haverá de concordar, trata-se de coleta única, simples: cuja imprestabilidade como amostra isolada para outro julgamento, torna por si só o ato administrativo falho (pela técnica empregada) para exigir correções de modo preciso; tudo Sr. Gerente, conforme depreende-se do trecho de Vello Loureiro acima transcrito extraído de sua tese de mestrado; longe portanto da “verdadeira representatividade” — conceituação essa emprestada à amostragem desta vez referida por Pedro Márcio Braile. Aliás autor conhecido no meio técnico, também  por seu livro editado pela CETESB. Salvo melhor juízo e em favor da eventual empresa poluidora, essa conceituação ainda seria útil para subsidiar recurso em juízo se procurasse objetivar sua defesa:  arquindo nulidade do ato administrativo. Desqualificando o argumento técnico da CETESB antes utilizado para punir, visto a  transformar em absoluto a relatividade antes descurada.  Exatamente utilizando os mesmos ensinamentos quando os mestres referem-se aos cuidados para tornar representativa a própria amostra composta. Quando explicitam justamente a necessária proporcionalidade em termos de vazão (à qual se torna relativa) citando:  ....”Por exemplo, para cada  quatro litros por minuto ao longo do tempo de amostragem, 1 ml é adicionado na amostra composta”. E acrescenta: “A quantidade total de amostra composta depende do número e tipo de análises a serem feitas. A quantidade mínima situa-se em torno de 2 litros.  (...) A quantidade mínima de uma amostra individual seria de 200 ml se a amostra fosse coletada no intervalo de tempo de 1 hora”.  E reafirma: ... A quantidade de amostras coletadas ou adicionadas à mistura durante o período de amostragem é proporcional à vazão dos despejos no tempo de amostragem”.  Quanto à freqüência de amostragem Braile assinala:  ...“ A freqüência de amostragem depende da vazão e das características dos despejos.  Na amostragem fortuita, é de uma/hora.  Quando os resultados dos exames indicarem baixa variabilidade, a amostra fortuita pode ser tomada ao longo de intervalo de duas, quatro, oito, dezesseis ou mesmo 24 horas. Para alta variabilidade de concentração de despejos, é desejável a instalação de um Amostrador automático.  (..) para altas variações de vazão, as amostras individuais para  composição seriam coletadas com freqüência de 3 minutos à uma hora(In:- Manual de Tratamento de Águas Residuárias Industriais” -  São Paulo. Ed. CETESB. 1979).
                                                                                                            
                                                                                                             


                                                                                                                                                                                                                                                                     

Conclusão segundo palavras do Prof. Figueiredo Ferraz.

Ao analisar a importância da engenharia na CETESB,  permita Sr. Gerente ponderar sobre prejuízos ambientais (sob risco continuado), quando observa-se a CETESB limitada a cumprir o aspecto legal (punitivo) como prática de controle estendida no tempo, sem ampliar entre deveres de ofício a própria competência técnica.  Sem impositivamente interferir com sua análise e, dirigir — objetiva e estruturalmente —  o processo corretivo desde a raiz do controle.  Corrigindo-se portanto a deficiência exemplar demonstrada no presente processo. Ou seja, transcender a prática de punir à par de manter sem processamento os fenômenos sobre os quais, em conhecimento e apropriação de causa (estatística inclusive) deveria, em tese, estender sua parcela em administração integral —  controle e planejamento ambiental — delimitando efeitos.

A esse propósito e complementando Sr. Gerente, permita reproduzir as palavras candentes e ainda vivas do Prof. José Carlos Figueiredo Ferraz, saudoso e reconhecido mestre de gerações de engenheiros gravadas em sua última palestra ainda em vida, discorrendo sobre o tema “A importância da engenharia na CETESB”.  Quando o mestre antes de enfatizar a necessidade da CETESB ...“estruturar-se para estar ao lado do grande planejador”, segundo sua própria asserção, complementou em palavra precisa o retrato do presente processo: ...“A CETESB precisa deixar de fotografar o ambiente depois do desastre acontecer”  (Auditório Augusto Ruschi – Dezembro/1993).

Em Favor da Eficiência, propondo reformulação nos procedimentos para ações de controle  e planejamento, integrando o cuidado ambiental à par do aprimoramento técnico da CETESB incorporando recomendações dos mestres, subscrevo

Atenciosamente
Campinas, 17 de fevereiro de 2000

   Raul Ferreira Bártholo
Engenheiro civil – CREA 31.018/D
    Agente Credenciado N.º  335




CC. –  Anexo à relatório
Gerente Regional de Campinas
Diretor de Controle